Confusão no condomínio: Confira as principais causas de brigas e o que diz a lei

Publicado em 3 nov 2022, às 11h45.

A relação entre moradores de um condomínio, síndicos e locatários costuma ser permeada por extensas discussões. Por mais que haja diferença na intensidade de relação com o ambiente compartilhado, é necessário lembrar que ambos são moradores e devem cumprir com as decisões tomadas em assembleia, sendo papel do síndico intervir em casos de violação destas normas.

Morar em um condomínio é sinônimo de compartilhar espaços comuns com outros moradores e, consequentemente, respeitar leis internas e artigos do Código Civil. Entretanto, muitos moradores não possuem conhecimento sobre as regas e acabam gerando incômodo entre os vizinhos.

A advogada Heloise Jory é especialista em Direito Imobiliário do escritório Correa de Castro, em Curitiba, e listou os principais problemas relatados por moradores de condomínios. Entre as confusões entre condôminos estão locação de imóveis para curta temporada, barulhos, ocupação de espaços compartilhados e taxas condominiais. 

Confira os esclarecimentos da advogada sobre os temas:

  • Locação de temporada e uso de áreas comuns – De acordo com os Arts. 1.335 e 1.339 do Código Civil, os direitos que o condômino possui sobre as áreas comuns do condomínio são inseparáveis da sua propriedade, existindo o direito do condômino de usar e fruir destas partes, respeitando assim as regras de convivência do condomínio, que deve ser estendida ao inquilino que alugar o imóvel, pois o condômino proprietário responderá pelos atos de seu inquilino.
  • Barulhos – normalmente a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno disciplinam os horários em que são permitidos barulhos (seja para mudanças, seja para realização de obras, festas no salão, etc). Vale lembrar que o art. 1.277 do Código Civil prevê que “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, de modo que o condômino ou morador que se sinta prejudicado por contado do barulho alheio poderá formular reclamação junto ao síndico. O síndico, contudo, só deve intervir de forma mais assertiva quando houver mais de uma reclamação no condomínio (ou seja, se o referido barulho estiver incomodando mais de uma unidade). É importante que as reclamações sejam devidamente documentadas pelo síndico, seja via e-mail ou no livro de reclamações do condomínio, para ter argumentos fundamentados quando for conversar com os condôminos/moradores responsáveis pelo incômodo. Por fim, se um morador receber uma multa por barulho, o valor será o que está estipulado na Convenção, havendo limite de 05 (cinco) vezes o valor da taxa condominial, nos termos do art. 1.336 do Código Civil.
  • Débito de taxas condominiais – “A responsabilidade pelo pagamento do condomínio pode variar conforme contrato de locação, mas caso a obrigação seja do inquilino e ele não efetue o pagamento, cabe ao proprietário resolver”, afirma a advogada.
  • Animais de estimação – A presença dos animais no condomínio não pode ser proibida, seja pelo síndico, seja pela Convenção de Condomínio, seja pelo Regimento Interno. Embora não seja possível a proibição irrestrita de animais no condomínio, no regimento interno do condomínio ou nas assembleias, é possível instituir regras internas que vão ao encontro do posicionamento da maioria e ao bem-estar de todos é uma medida recomendada, desde que as normas respeitem o que é estabelecido por lei. Alguns exemplos são: coletar sempre os dejetos deixados pelo animal em áreas comuns, zelar pela saúde do animal em prol da saúde coletiva (mantendo visitas regulares ao veterinário, vacinação em dia, higienização), dentre outros. Vale lembrar que a presença dos animais não pode colocar em risco a vida