Mudança de nome: entenda como funciona o processo "simplificado"
A Lei 14.382/22, que altera o texto da Lei de Registros Públicos, completa um mês nesta quinta-feira (28), mas muita gente não sabe do que se trata essa alteração. Dentre as mudanças, a mais significativa é a possibilidade de alterar o nome em cartório, sem necessidade de intervenção judicial, que constam nos artigos 56 e 57.
Este procedimento, que pode ser feito por qualquer pessoa acima de 18 anos, é semelhante aos realizados por trangêneros, que podem realizar a mudança de gênero e nome em qualquer cartório do país.
- leia mais sobre o assunto: Não gosta do seu nome? Agora você pode mudar; saiba como
Segundo os cartórios consultados pela nossa equipe de reportagem, os documentos necessários para realizar a mudança nome na alteração da Lei são os mesmo que os transgêneros necessitam para realizar o procedimento.
No caso dos Transgêneros, desde 2018, a decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), estabelece que pessoas com 18 anos ou mais que não se identifique com o gênero registrado em sua certidão de nascimento possam fazer a mudança sem processo judicial. Para menores de idade, o procedimento só é feito judicialmente.
Este procedimento é feito com base na autonomia da pessoa, não sendo necessária a efetivação da cirurgia de
redesignação sexual.
Entenda
Antes da mudança legislativa, a Lei trazia a possibilidade de alteração de nome a qualquer pessoa, mas somente no primeiro ano após completar 18 anos, desde que não modificasse os sobrenomes de família, no entanto era necessária a interferência judicial para mudança do nome e uma justificativa relevante.
“O texto da lei anterior trazia a possibilidade de mudança do nome, mas ele condicionava essa mudança a uma decisão judicial que era fundamentada em uma justificativa. A pessoa só poderia mudar seu nome desde que ela tivesse, uma justificativa que causasse constrangimento ou vergonha, ou a possibilidade de correção de erro grosseiro na escrita, além de acrescentar nomes artísticos. A mudança era sensivelmente burocrática e demorava cerca de seis meses ou mais, e exigia esses requisitos além de a pessoa ter 18 anos completos.”
Danielly Gobo – advogada com atuação em Direito Civil e Criminal
A partir de agora, ao completar 18 anos, qualquer pessoa pode se dirigir a um cartório, fazer um requerimento para alteração do nome, sem a necessidade de decisão judicial e nem mesmo justificativa. Basta preencher o formulário, e arcar com as despesas de cartório. Além disso, é necessário que outros documentos sejam alterados e isso também gera outros custos administrativos.
No cartório a mudança custa cerca de R$ 300.
Alteração de gênero
Para realizar o processo de alteração de gênero em nome nos Cartórios de Registro Civil é necessário a apresentação de todos os documentos pessoais, comprovante de endereço e as certidões dos distribuidores cíveis, criminais estaduais e federais do local de residência dos últimos cinco anos, bem como das certidões de execução criminal estadual e federal, dos Tabelionatos de Protesto e da Justiça do Trabalho. Na sequência, o oficial de registro deve realizar uma entrevista com o interessado.
Eventuais apontamentos nas certidões não impedem a realização do ato, cabendo ao Cartório de Registro Civil comunicar o órgão competente sobre a mudança de nome e sexo, assim como aos demais órgãos de identificação sobre a alteração realizada no registro de nascimento. A emissão dos demais documentos deve ser solicitada pelo interessado diretamente ao órgão competente por sua emissão. Não há necessidade de apresentação de laudos médicos e nem é preciso passar por avaliação de médico ou psicólogo.
Para orientar os interessados em realizar a alteração, a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) editou uma Cartilha Nacional sobre a Mudança de Nome e Gênero em Cartório, clique para acessar.
Aumento de procura
O Paraná registrou nos primeiros seis meses de 2022 o maior número de pessoas que mudaram o nome e o sexo em Cartório de Registro Civil em um semestre desde a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito de transgêneros e transexuais de adequarem sua identidade percebida à identidade real em seus documentos de identificação.
No total, foram 70 alterações no período, 118% a mais que os 32 atos do ano passado e 2,9% maior que as 68 mudanças de 2019, ano em que foi possível contabilizar o primeiro semestre de atos, uma vez que a decisão do STF passou a valer em junho de 2018.
Com a alteração do texto da Lei de Registros Público esse número deve aumentar consideravelmente.