Recuperação Judicial: uma ferramenta estratégica

A recuperação judicial do produtor rural, desde a edição da Lei 14.112/2020 e os recentes posicionamentos jurisprudenciais, consolidou-se como um instrumento legítimo e eficiente para reorganização econômica e financeira, especialmente em face da crise sistêmica que atinge o campo.

Antes de ingressar com o pedido, é essencial verificar alguns fatores:

  1. Número e perfil dos credores;
  2. Composição da dívida;
  3. Existência e qualidade das garantias;
  4. Capacidade de geração de caixa;
  5. Possibilidade de manutenção da atividade sem novas linhas de crédito;
  6. Situação patrimonial e emocional do devedor.

Efeitos jurídicos imediatos

Uma das principais vantagens da recuperação judicial é a suspensão das execuções, penhoras e busca e apreensão, prevista no art. 6º da Lei 11.101/2005. Essa blindagem jurídica permite ao produtor cessar o efeito destrutivo da cobrança coercitiva e reorganizar-se com tranquilidade.

Durante o período de suspensão (180 dias prorrogáveis), o valor da dívida deixa de crescer, pois os juros são interrompidos a partir do pedido. Essa medida é respaldada pelo art. 9º, II, da mesma lei, e interpretada de forma pacífica pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.936.385/SP).

Negociação forçada e cram down

Durante o stay period, o produtor apresenta um plano de pagamento aos credores, podendo incluir:

  • descontos significativos (às vezes superiores a 80%);
  • longos prazos de carência;
  • parcelamentos de até dez anos.

Mesmo que haja resistência de parte dos credores, o plano pode ser aprovado judicialmente contra a vontade da minoria, por meio do chamado cram down (art. 58, §1º da Lei 11.101/2005).

Inclusão de credores diversos

Ao contrário das demais medidas, a recuperação judicial abarca não apenas instituições financeiras, mas também fornecedores, tradings, arrendadores e credores trabalhistas. Isso confere ao plano amplitude e eficácia, tratando de todas as obrigações em um único procedimento coordenado.

A figura do administrador judicial

É comum a dúvida sobre o papel do administrador judicial. Importa esclarecer que ele não assume a gestão do negócio. Sua função é apenas acompanhar e relatar ao juízo, sem interferência na administração da propriedade rural.

Conclusão 

A recuperação judicial é, sem dúvida, a medida mais incisiva e poderosa de reestruturação empresarial do agronegócio. Quando bem conduzida, pode representar a continuidade de um legado produtivo, a preservação de empregos e a viabilidade econômica da atividade rural.

Quer saber mais sobre o tema? Acesse: https://henriquelimaadvogado.com.br/como-o-produtor-rural-pode-reduzir-suas-dividas-de-forma-estrategica/ 

Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.