Você sabe qual é a diferença entre CNH suspensa e cassada?

Frequentemente, há muita confusão com relação à suspensão e à cassação da CNH

*Por Gustavo Fonseca

Muito se fala em suspensão e cassação da Carteira Nacional de Habilitação, mas pouco se sabe sobre a diferença entre os dois termos. Embora já habilitados, alguns motoristas ainda confundem as duas coisas ou acreditam se tratar da mesma penalidade.

Uma coisa é certa: ambas são penalidades previstas no CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Não é incomum que sejam confundidas, pois estão relacionadas ao impedimento de dirigir. Porém, as penalidades resultam em medidas punitivas que se diferenciam um pouco.

Para desfazer essa confusão, vamos conhecer separadamente essas duas penalidades e verificar quais punições geram para o condutor?

CNH suspensa

Dentre as penalidades aplicáveis, ter a CNH suspensa é a segunda mais severa, pois retira do condutor o seu direito de dirigir por um determinado prazo.

Na recorrência de infrações de trânsito, pensou-se em punir o condutor para que este se conscientize dos seus desvios e evite cometê-los outra vez. Se as punições não fossem aplicadas, os condutores provavelmente seguiriam cometendo infrações, o que levaria o trânsito ao caos, tornando as vias lugares de maior exposição ao perigo. Essa medida, considerada educativa, visa manter a segurança de todos os condutores e pedestres.

Se o número de infrações praticadas no trânsito, mesmo com a aplicação das punições, segue crescendo, imagine se elas não fossem efetivas! É perceptível a importância da medida para manter o controle do tráfego, pois alguns condutores ignoram as normas. Quando isso acontece, o condutor fortalece o risco de ter sua CNH suspensa. Isso pode ocorrer de duas formas: pelo acúmulo de pontos que atinja a soma de 20 pontos na carteira, ou ao cometer infração de natureza gravíssima que tenha essa previsão diretamente. Ambos os casos geram a mesma penalidade, mas os prazos de suspensão podem ser diferentes.

A soma de 20 pontos só conta no período de 12 meses. E, ao ultrapassar esse tempo, os pontos expiram. Logo, só resultará em suspensão o acúmulo de 20 pontos no período de 1 ano.

Atenção

O condutor que cometer infração de mais de 4 pontos sob a posse da carteira provisória também perde o direito de dirigir.

Tempo de suspensão

O período de suspensão será definido pela autoridade de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, no caso, o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito). Lembre-se que cada estado possui o seu órgão.

Se, após cumprida a penalidade de suspensão o condutor cometer outra infração no período inferior a 12 meses, ele será considerado infrator reincidente. Nesse caso, o tempo de suspensão poderá aumentar na segunda punição, variando de 6 meses a 2 anos.

Como mencionado anteriormente, algumas infrações gravíssimas suspendem a carteira de habilitação antes do acúmulo de pontos. De acordo com o CTB, algumas delas são:

  • Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa
  • Dirigir ameaçando os pedestres ou demais veículos
  • Deixar de prestar socorro à vítima de acidente
  • Dificultar o trabalho da perícia em caso de acidente
  • Dirigir em velocidade acima de 50% do limite permitido
  • Realizar ultrapassagem perigosa na contramão
  • Dirigir motocicleta sem capacete ou transportar passageiro sem capacete

O que precisarei fazer para recuperar o meu direito de dirigir?

Se cumprido o período de suspensão estipulado pela autoridade, basta fazer o curso de reciclagem de direção para ter sua CNH de volta. A matrícula deverá ser feita em uma autoescola. As aulas são basicamente as mesmas realizadas no curso teórico para a retirada da primeira habilitação. Para ser aprovado, será necessário apresentar um desempenho de, no mínimo, 70% de acertos na prova.

CNH cassada

A cassação é a penalidade administrativa mais grave prevista no CTB, uma vez que impede o condutor de dirigir qualquer veículo por 2 anos.

O Art. 263 do CTB dispõe as seguintes possibilidades que levam à cassação da CNH:

I – quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

A possibilidade apontada no inciso I é bastante comum. Geralmente, o condutor tem sua carteira cassada por dirigir enquanto está com o direito suspenso.

No caso do inciso II, a penalidade é aplicada aos condutores reincidentes em infrações em um período inferior a 12 meses. As infrações previstas são:

  • Artigo 162, inciso III: dirigir veículo com habilitação de categoria diferente da do veículo que está dirigindo;
  • Artigo 163: entregar a direção do veículo à pessoa que não possui habilitação, que está com habilitação suspensa ou cassada, cuja habilitação é de categoria diferente, que está com a CNH vencida, ou sem óculos ou lente de contato cujo uso está imposto no documento;
  • Artigo 164: permitir que pessoa nas condições descritas acima tome posse do veículo e passe a conduzi-lo;
  • Artigo 165: dirigir sob a influência de álcool;
  • Artigo 173: disputar corrida;
  • Artigo 174: promover ou participar de competição, exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo;
  • Artigo 175: demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus.

O inciso III é simples: o condutor que cometer um crime de trânsito terá sua carteira cassada. No entanto, a carteira só poderá ser cassada quando terminado o processo de cassação. Logo, a condenação só será considerada quando não houver mais possibilidades de defesa ao condutor.

Assim como em qualquer outra punição, o condutor possui amplo direito de defesa. A defesa segue os mesmos passos de recursos de trânsito em geral, dividindo-se em 3 etapas: defesa prévia, recurso em 1ª instância à JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infrações) e recurso em 2ª instância ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).

O que precisarei fazer para recuperar minha CNH?

Em caso de proferida a decisão de cassação da sua CNH, para ter de volta sua permissão para dirigir, o condutor deverá refazer as mesmas provas teórica e prática já cumpridas para a retirada da primeira habilitação. E não esqueça: somente depois de cumpridos os dois anos de punição. Antes disso, não há outra opção para o condutor a não ser submeter-se à penalidade e respeitar a decisão.

Agora que você já conhece as diferenças entra as penalidades e, também, os casos em que elas ocorrem, fica mais fácil de evitar que elas aconteçam com você. O importante, no final das contas, é impedir os desvios decorrentes do desrespeito às normas de trânsito. Não esqueça de que elas existem a fim de preservar a tranquilidade e a segurança do tráfego.