O endividamento crescente no setor agropecuário brasileiro é um fenômeno que não pode ser ignorado. Estima-se que cerca de 70% dos produtores rurais possuam algum tipo de dívida, sendo que aproximadamente 28% estão inadimplentes, segundo dados divulgados pela Agência Brasil. Em números absolutos, isso representa mais de 350 mil produtores em situação de atraso.

Produtor rural observando lavoura, simbolizando preocupação com endividamento e busca por soluções financeiras.
Milhares de produtores enfrentam o mesmo desafio: dívidas acumuladas e falta de apoio. Entenda quais são os caminhos legais e estratégicos para enfrentar esse cenário com planejamento.

Esse cenário justifica o aumento exponencial de pedidos de recuperação judicial por parte de produtores rurais nos últimos anos. No entanto, é fundamental observar que existem alternativas menos disruptivas e que devem ser avaliadas com cautela antes da adoção de medidas judiciais extremas.

1. Renegociação de Dívidas

A renegociação é, em regra, a primeira tentativa viável. Trata-se de um caminho extrajudicial que pode trazer resultados satisfatórios, desde que observadas algumas premissas.

É necessário compreender que os credores, sobretudo instituições financeiras, não têm obrigação legal de renegociar dívidas. A concessão de melhores condições depende de fatores como:

  • histórico da relação contratual;
  • qualidade e suficiência das garantias;
  • condições de mercado e da safra;
  • assessoria técnica e jurídica do devedor;
  • risco de judicialização;
  • comportamento recente do produtor.

Outro ponto relevante é que o gerente local muitas vezes não possui autonomia suficiente para deliberar sobre condições mais favoráveis, o que restringe a efetividade da negociação em certos casos. Ainda assim, insistir nessa via costuma ser oportuno.

2. Prorrogação ou Alongamento de Dívidas

Diferentemente da renegociação, a prorrogação da dívida rural é um direito do produtor, previsto no Manual de Crédito Rural (MCR), capítulo 2, seção 6, item 4.

O texto normativo autoriza a prorrogação quando comprovadas dificuldades temporárias, como frustração de safra ou problemas de comercialização. A jurisprudência é pacífica sobre a obrigatoriedade dessa prorrogação. O Superior Tribunal de Justiça consagrou esse entendimento na Súmula 298, ao afirmar que o alongamento da dívida não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito do devedor.

A efetividade da prorrogação depende da apresentação de documentos e laudos técnicos que justifiquem o pedido. A solicitação deve ser feita antes do vencimento da dívida, com detalhamento das causas da dificuldade e da capacidade de pagamento remanescente.

Caso o pedido seja negado, existem fundamentos sólidos para o ajuizamento de ação judicial, inclusive com pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da inadimplência, evitando protestos, execuções e negativações.

Conclusão 

A renegociação e a prorrogação representam ferramentas legítimas e relevantes, que devem ser avaliadas com seriedade. Em muitos casos, são suficientes para reestruturar financeiramente o produtor. Todavia, quando essas soluções se esgotam ou se mostram ineficazes, é necessário partir para mecanismos mais incisivos, como veremos na próxima parte.

Quer saber mais sobre o tema? Acesse: https://henriquelimaadvogado.com.br/como-o-produtor-rural-pode-reduzir-suas-dividas-de-forma-estrategica/ 

Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.

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