Brasil - No imaginário popular, a “prisão domiciliar” é frequentemente confundida com impunidade ou um “prêmio” concedido a determinados réus. No entanto, para o operador do Direito, ela é um instituto complexo, regido por requisitos rígidos e que visa equilibrar o poder punitivo do Estado com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Em 2026, com o sistema carcerário ainda enfrentando o “Estado de Coisas Inconstitucional” (reconhecido pelo STF), a prisão domiciliar não é apenas uma benesse, mas muitas vezes a única forma de garantir a sobrevivência física do apenado ou a proteção de terceiros vulneráveis (como filhos menores).
1. O Que é a Prisão Domiciliar? (Não é Liberdade)
Primeiramente, é crucial esclarecer: prisão domiciliar é prisão. O indivíduo tem sua liberdade de locomoção severamente restringida, ficando confinado ao seu perímetro residencial. Na maioria dos casos atuais, essa medida vem acompanhada do monitoramento eletrônico (tornozeleira), que impõe vigilância 24 horas por dia. O descumprimento das regras, como o rompimento do perímetro ou o fim da bateria do equipamento, acarreta o retorno imediato ao cárcere (regressão de regime ou revogação da medida).
Prisão Domiciliar na Preventiva vs. Execução
Juridicamente, precisamos separar o instituto em dois momentos processuais distintos:
A) Substituição da Prisão Preventiva (Antes da Condenação)
Prevista no Art. 318 do Código de Processo Penal (CPP), esta modalidade permite que o juiz substitua a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
- Maior de 80 anos;
- Extremamente debilitado por doença grave;
- Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência;
- Gestante;
- Mulher com filho de até 12 anos incompletos;
- Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos.
A jurisprudência do STF consolidou, através de Habeas Corpus coletivos, a proteção especial às mães e gestantes, visando não a proteção da mulher criminosa, mas o melhor interesse da criança, que não deve “pagar” pelo crime dos pais crescendo no cárcere.
B) Na Execução da Pena (Após Condenação Definitiva)
Já na fase de cumprimento de pena, a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 117, restringe a prisão domiciliar aos condenados em regime aberto.
Contudo, a realidade impôs uma flexibilização. O STJ e o STF têm admitido, excepcionalmente, a prisão domiciliar para presos em regime fechado ou semiaberto quando:
- Não há vagas no estabelecimento adequado (Súmula Vinculante 56);
- O preso acometido de doença grave não pode receber tratamento adequado dentro do presídio.
Um ponto de constante debate nos tribunais em 2026 é a questão da saúde. Não basta ter uma doença grave; a defesa precisa comprovar, via laudos periciais, a total impossibilidade de tratamento no ambiente prisional. O judiciário é cauteloso para evitar que diagnósticos comuns sejam usados como salvo-conduto para a liberdade.
A concessão da prisão domiciliar não é automática. Ela exige uma atuação técnica da defesa criminal para comprovar, documentalmente, que o cliente se enquadra nas estritas hipóteses legais.
Para a sociedade, fica o entendimento de que a prisão domiciliar, longe de ser uma “festa”, é uma medida de contenção que busca evitar que o presídio se torne uma sentença de morte para idosos e doentes, ou uma fábrica de órfãos de pais vivos. O Estado pune, mas não pode, sob pretexto algum, violar a humanidade que resta no indivíduo.