A Espondilite Anquilosante é uma doença inflamatória crônica que afeta, principalmente, a coluna vertebral. Em muitos casos, ela progride silenciosamente, até causar rigidez e fusão gradual das vértebras. O que poucos sabem é que essa mesma rigidez, que dificulta a movimentação física, também se reflete na forma como o sistema tributário tem interpretado a legislação sobre isenção de Imposto de Renda por moléstia grave.

Paciente com Espondilite Anquilosante revisa laudo médico em busca de isenção de imposto de renda
A ausência de precisão no laudo médico tem custado caro a pacientes com Espondilite Anquilosante: o direito à isenção do Imposto de Renda é frequentemente negado por detalhes formais. (Foto: Freepik)

A Lei nº 7.713/88 prevê isenção do imposto para pessoas acometidas por doenças graves, entre elas a “espondiloartrose anquilosante”. No entanto, conforme reconhece o próprio Ministério do Planejamento, por meio da Portaria nº 1.675/2006, essa nomenclatura está incorreta. O termo médico correto é Espondilite Anquilosante. Mais do que um erro semântico, essa imprecisão tem gerado impactos reais: contribuintes têm tido seus pedidos de isenção negados simplesmente porque o laudo médico não utiliza exatamente a expressão prevista na lei — ainda que esteja cientificamente correta.

Para agravar a situação, muitos peritos e julgadores exigem, indevidamente, que a doença esteja em estágio avançado, com comprovação de anquilose total ou incapacidade permanente, para só então reconhecer o direito ao benefício. Contudo, tanto a legislação quanto a literatura médica são claras: não é necessário que o paciente esteja inválido ou com a coluna completamente rígida para ter direito à isenção.

Estudos publicados na Revista Brasileira de Reumatologia e diretrizes da Sociedade Brasileira de Reumatologia ressaltam que a doença tem graus variados de comprometimento. O enrijecimento articular é um possível desfecho, não uma condição inicial obrigatória. Inclusive, com diagnóstico precoce e tratamento adequado, é possível conter o avanço da enfermidade e preservar mobilidade e qualidade de vida.

Negar a isenção com base na ausência de gravidade extrema ou por nomenclaturas alternativas — como “doença de Pierre-Marie-Strumpell”, “espondiloartrite anquilopoética” ou mesmo “espondilose” — revela não apenas insensibilidade técnica, mas uma distorção no próprio sentido da norma. A exigência de termos exatos e quadros irreversíveis desconsidera a realidade clínica e ignora o espírito da lei, que é garantir dignidade e alívio fiscal àqueles que já enfrentam uma condição de saúde séria.

Nesse contexto, é fundamental que médicos assistentes adotem linguagem precisa e respaldada por critérios diagnósticos internacionais, como os de Nova York. E que pacientes estejam atentos: um laudo mal redigido ou pouco específico pode ser o único obstáculo entre o diagnóstico e o reconhecimento de um direito tributário legítimo.

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