A Constituição Federal garante aos servidores públicos o direito ao pagamento de horas extras com adicional de pelo menos 50%, conforme dispõe o artigo 7º, inciso XVI. No entanto, esse direito ainda é amplamente desrespeitado por diversos entes da Administração Pública.

Servidor público realizando jornada extra com computador em mãos, ilustrando o direito a remuneração adicional.
Servidores públicos também têm direito à remuneração por horas extras — direito garantido pela Constituição e reconhecido pelos tribunais. (Imagem: Freepik)

O que diz a Constituição sobre servidores públicos?

O artigo 39, § 3º, da Constituição Federal estende expressamente aos servidores públicos o direito ao adicional de horas extras, previsto no art. 7º, assegurando que essa garantia se aplica inclusive aos ocupantes de cargos públicos efetivos.

O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que se trata de norma autoaplicável, ou seja, não depende de regulamentação por leis estaduais ou municipais para que tenha validade.

“O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal […] aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável” – STF, AI 642528 AgR, rel. Min. Dias Toffoli.

Justificativas inválidas da Administração

Frequentemente, a Administração Pública tenta se eximir do pagamento das horas extras sob o argumento de ausência de autorização prévia da chefia. Entretanto, esse argumento não prevalece judicialmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que:

“A ausência de prévia autorização para realizar jornada extraordinária não afasta o direito do servidor de receber pelas horas trabalhadas” – STJ, REsp 1.956.766/BA.

Os tribunais estaduais acompanham esse entendimento. No TJMS, por exemplo:

“A falta de requerimento administrativo da servidora […] não afasta o direito à remuneração pelas horas efetivamente trabalhadas” – Ap. Cível 0800718-94.2023.8.12.0018.

E no TJMG:

“A ausência de prévia autorização expressa da Administração Pública não pode servir de escusa à indenização das horas extras laboradas, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado” – AC 5011147-48.2023.8.13.0145.

Regimes de escala e limite mensal de horas

Servidores que atuam em regimes de escala, como 12×36, devem observar que as horas prestadas dentro dos limites da escala já estão remuneradas. O que se discute judicialmente são as horas excedentes ao total mensal previamente contratado, geralmente fixado em 200 horas. Acima disso, o pagamento de horas extras é devido, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

E os servidores que recebem por subsídio?

Mesmo os servidores que recebem por subsídio em parcela única têm direito ao pagamento de horas extras excedentes. Em 2023, o STF firmou a seguinte tese na ADI 5404/DF:

“O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única.”

Conclusão: lute por seus direitos

O servidor público que presta serviços além da carga horária contratada tem direito à correspondente contraprestação financeira. O êxito em ações judiciais dependerá da qualidade das provas — especialmente registros de ponto, ordens de serviço e testemunhos —, mas é plenamente possível obter decisões favoráveis com fundamentação sólida e documentação adequada.

Não é justo que o servidor público dedique mais horas ao Estado sem a devida remuneração. O direito está na Constituição. Exija seu cumprimento.

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