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Revisão Judicial dos Contratos
Uma das medidas judiciais mais relevantes disponíveis ao produtor rural é a revisão dos contratos de crédito rural. Ao contrário da renegociação e da prorrogação, nas quais a redução do endividamento rural é um efeito colateral, a revisão contratual busca reduzir diretamente o valor da dívida.

O crédito rural é regido por uma legislação específica, que impõe limites e condições à atuação dos agentes financeiros. Essa regulamentação tem como objetivo proteger o agronegócio nacional, reconhecendo sua importância estratégica para a economia e para a segurança alimentar.
A taxa de juros nos contratos de crédito rural está limitada, via de regra, a 12% ao ano, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Essa limitação é aplicável inclusive às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e Cédulas de Crédito Rural (CCR), conforme precedentes como o REsp 1061489/MS e o AgInt no AREsp 1.557.005/SC.
Além dos juros remuneratórios, outros encargos podem ser contestados, tais como:
- comissões de permanência;
- venda casada de produtos;
- multas excessivas;
- cláusulas abusivas de garantia;
- taxas embutidas indevidamente.
A revisão pode ser requerida mesmo após o pagamento integral do contrato, desde que respeitado o prazo prescricional de dez anos.
Defesa em Execuções Judiciais
Nem sempre há tempo hábil para a adoção de medidas preventivas. Em muitos casos, o produtor é surpreendido por ações de execução e precisa reagir para proteger seu patrimônio.
Existem instrumentos processuais robustos para a defesa do devedor, entre os quais se destacam:
- embargos à execução;
- exceção de pré-executividade;
- embargos de terceiro;
- impugnação à penhora;
- ação declaratória de nulidade;
- ação anulatória de leilão.
É possível alegar, por exemplo, excesso de execução, prescrição, ilegitimidade passiva, avaliação incorreta dos bens, entre outras teses defensivas. O objetivo central é inviabilizar a expropriação dos bens antes de se obter uma negociação viável.
Benefícios Fiscais das Instituições Financeiras
Um ponto pouco discutido, mas de grande relevância estratégica, é que os bancos não perdem com a inadimplência, pois usufruem de vantagens fiscais relevantes.
Segundo a Resolução CMN 2.682/1999 e a Instrução Normativa RFB n.º 1.700/2017, após 360 dias de inadimplemento, a dívida pode ser classificada como perda definitiva e abatida do lucro tributável do banco, reduzindo IRPJ e CSLL.
Isso permite que, muitas vezes, dívidas milionárias sejam negociadas por frações do valor original, pois a instituição credora já se beneficiou do prejuízo contabilmente.
Conclusão
A adoção de medidas judiciais e a compreensão do ambiente contábil-fiscal dos credores permitem negociar com mais força e segurança. Porém, se essas soluções também se mostram inócuas diante do quadro de insolvência, é chegada a hora de discutir a Recuperação Judicial como último recurso.
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