Curitiba e Paraná - Os bancos e instituições financeiras oferecem acesso ao crédito garantido pelo salário ou aposentadoria, sendo algumas das modalidades o empréstimo consignado ou o cartão de crédito consignado, porém existem diferenças entre estas modalidades bancárias, que nem sempre são entendidas por quem contrata, havendo necessidade de maior informação e esclarecimento. A seguir estão algumas características de cada uma e os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
O empréstimo consignado é um tipo de crédito em que o banco deposita o valor emprestado na conta do cliente e há desconto direto das parcelas no salário ou benefício do INSS, assim, antes mesmo do dinheiro cair na conta do consumidor, o valor da parcela é pago automaticamente. Suas vantagens são: juros mais baixos, facilidade de aprovação e prazo maior para pagamento.
Já o cartão de crédito consignado é uma modalidade de crédito para aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos e alguns trabalhadores da iniciativa privada, em que é oferecido um cartão de crédito para uso do consumidor, que precisa pagar a fatura, ou seja, o valor gasto no cartão posteriormente. Parte da fatura é descontada automaticamente da folha de pagamento ou do benefício do INSS. Se o valor da fatura ultrapassar o desconto, o restante deve ser pago pelo cliente normalmente, como um cartão de crédito convencional. As vantagens são: juros menores, sem anuidade, não compromete toda renda, somente 5% pode ser descontado automaticamente.
Entretanto, para que seja uma boa negociação do consumidor, as duas operações devem seguir alguns cuidados: conferir se a parcela está dentro das possibilidades econômicas para pagamento, conferir a taxa de juros e o prazo de pagamento, contratar sempre com empresas confiáveis, a fim de evitar golpes.
O Código de Defesa do Consumidor garante diversos direitos para quem contrata as modalidades acima. São elas: 1) proibição de venda casada (art. 39, I, do CDC), ou seja, oferecer outro serviço ou seguro juntamente com o empréstimo; 2) direito à informação de forma clara e transparente pelo Banco, que deve esclarecer a taxa de juros, tarifas, formas de pagamento, etc… (art. 6º, CDC); 3) proibição de cobrança indevida, sendo que, caso haja desconto além do contratado e regulado pela lei, o CDC autoriza a devolução em dobro em caso de má-fé (art. 42, CDC); 4) direito ao arrependimento, pois o consumidor tem 7 dias para cancelar a contratação, caso tenha sido feita pela internet (art. 49, do CDC).
Uma última observação se refere aos idosos, pois o art. 39, IV, do CDC proíbe práticas que aproveitem a vulnerabilidade do consumidor, como insistência no oferecimento dos produtos.
Caso o consumidor sinta-se lesado ao contratar um empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado, pode reclamar perante o Procon da sua cidade, junto ao site do Banco Central ou mesmo entrar com uma ação para garantir seus direitos.
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