Brasil - Atualmente, pelo Código Civil de 2002, o cônjuge herda juntamente com os descendentes ou ascendentes do autor da herança (pessoa falecida), a depender do regime de bens do casamento. Porém, está em tramitação no Congresso Nacional um Projeto de reforma do Código Civil (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/166998), gerando bastante debate e inquietações nas famílias.
É certo que o Código Civil atual trouxe avanços importantes para o cônjuge sobrevivente, reconhecendo-o como herdeiro necessário e garantindo sua participação na herança deixada pelo falecido. Em que pese tal situação, não houve a igualdade de tratamento da lei em relação ao (à) companheiro (a), fazendo-se distinção entre o casamento e a união estável, o que acabou sendo corrigido pelas decisões dos juízes e pelos estudiosos do direito.
Além disso, o sistema atual de direito das sucessões é bastante complexo e verificou-se uma necessidade de simplificar as normas para torná-las mais justas, para, por exemplo, equiparar de forma plena o cônjuge (casamento) e o companheiro (união estável), bem como revisar as regras de concorrência entre os herdeiros e proteger o cônjuge/companheiro sobrevivente sem prejudicar os herdeiros necessários.
Com a reforma da legislação civil, o cônjuge deixará de ser herdeiro necessário. Isso significa que, se houver descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós), o cônjuge não terá automaticamente direito a uma cota protegida da herança.
Porém, ele passa a ficar como herdeiro facultativo, ou seja, será herdeiro caso o falecido não tenha deixado descendentes, nem ascendentes. Além disso, o autor da herança poderá deixar bens para o cônjuge em testamento, desde que respeitado o direito dos herdeiros necessários.
Ainda, o projeto de lei prevê que, caso o cônjuge sobrevivente comprove que tem insuficiência de recursos ou patrimônio para sobreviver, poderá requerer usufruto sobre alguns bens, por exemplo, para garantir sua dignidade.
Importante ressaltar que a reforma não pretende eliminar o direito de meação, que é a metade dos bens comuns do casal no regime de bens do casamento. Quer dizer, quando houver bens comuns do casal, o cônjuge ficará com a sua meação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos bens em comum. Tal situação refere-se ao regime de casamento e não ao direito de herança.
Assim, ainda que o direito sucessório do cônjuge esteja sendo alterado na reforma do Código Civil, a meação deste é sempre resguardada e somente em casos de regime de separação total de bens ou ausência de bens em comum não haverá transferência dos bens para este, na presença de herdeiros necessários. Nestes casos, com a modificação da lei, é prudente ao autor da herança que busque a elaboração de um testamento para destinar bens ao seu parceiro ou parceira, caso assim deseje como último ato de vontade.
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