“Descubra como a lei e a Justiça lidam com redes sociais, fotos, senhas e até criptomoedas após a morte do titular”.

Herança digital pode ser considerada um conjunto de bens, direitos e responsabilidades que uma pessoa deixa no ambiente virtual após a sua morte, que podem ter valor pessoal, emocional e até financeiro. Entre os principais elementos da herança digital estão: perfis em redes sociais, (instagram, linkedin, facebook) , contas de e-mail, arquivos armazenados em nuvem, assinaturas digitais, ativos financeiros digitais (criptomoedas, carteiras virtuais e contas em bancos digitais), conteúdos de valor intelectual (blogs, canais de vídeo, cursos online).

O conceito de herança digital surgiu em razão da necessidade de regulamentar os ativos virtuais de uma pessoa quando esta falece. Ainda não existe lei sobre este assunto, pois o Código Civil,  a Lei Geral de Proteção de Dados e o Marco Civil da Internet não fazem menção a este tema. 

A Constituição Federal assegura o direito de herança, no artigo 5º, inciso XXX, bem como o Código Civil rege a sucessão hereditária (art. 1784 a 1829), porém não há regras específicas sobre o ambiente virtual.

Diante da falta de lei, o testamento pode ser utilizado para se dispor em vida sobre como a pessoa quer que sejam tratados seus bens virtuais, como destino de perfis, senhas, arquivos digitais, dentre outros, resguardando direitos da personalidade e evitando brigas entre os herdeiros na justiça, posteriormente.

Existem plataformas que já oferecem soluções para os usuários, como o Facebook, que permite transformar perfis em páginas de memorial e o Google, que oferece a opção de indicar contatos de confiança para gerir a conta em caso de falecimento.

Diante do grande volume de dados e bens digitais das pessoas, que vem aumentando com a evolução da tecnologia e da internet, é importante que as pessoas reflitam sobre como desejam que seus dados sejam administrados após sua morte.

Herança Digital nos tribunais

Existe uma discussão sobre a herança digital no Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.124.424, em que se discute a identificação e classificação de bens digitais no inventário, sendo esta uma das primeiras decisões do STJ sobre a matéria, que irá auxiliar os demais juízes no Brasil sobre a questão.

Neste julgamento, o STJ decidiu, de forma inovadora, pela criação do “inventariante digital”, ou seja, uma pessoa que será responsável por identificar e administrar os bens digitais, auxiliando o juiz para saber quais bens podem ser transmitidos para os herdeiros e quais bens devem permanecer sob sigilo, para preservar a pessoa do falecido.

O Tribunal de Justiça de MG também já elaborou decisão no sentido de reconhecer a herança digital como patrimônio válido e transmissível, respeitando-se os direitos da personalidade, como privacidade e intimidade (Agravo de Instrumento nº 1.0000.21.190675-5/001).

Com a possível reforma do Código Civil, apresentada no Senado, existe a possibilidade de se incluir na lei um capítulo próprio chamado “Patrimônio Digital”, para regulamentar os bens digitais a serem deixados para os herdeiros, bem como a possibilidade do titular, em vida, destinar seus bens digitais em testamento.

Em um mundo cada vez mais conectado, a herança digital é um assunto a ser discutido na vida contemporânea. Planejar o futuro destes bens é uma forma de proteger a memória, a identidade e até mesmo o patrimônio de quem faleceu. Além disso, cabe ao Poder Público elaborar leis mais atualizadas sobre a matéria, para balizar o futuro das interações virtuais.

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