Após julgamento em 2° instância, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou o pedido do dono de um veículo que entrou com ação judicial para que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) fosse obrigado a substituir a placa de seu carro. O proprietário alega que a combinação de letras “GAY” pode lhe causar constrangimento.
O veículo foi adquirido em São Paulo, mas, durante a transferência para o Distrito Federal, o dono do carro consultou o Detran sobre a possibilidade de troca da placa, mas não conseguiu realizá-la. Ele, então, fez novo pedido formal ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), que respondeu que não há previsão legal que permita a substituição dos caracteres nesse caso. A última decisão foi entrar com ação judicial em busca da mudança na identificação do carro.
Segundo o Metrópoles, na decisão, os juízes alegaram que o autor tinha conhecimento da informação quando adquiriu o veículo e que a legislação não permite substituição, a não ser em caso de clonagem. Os juízes também frisaram que a exclusão dos caracteres designativos da palavra ‘gay’ da placa do veículo não constituem proteção contra práticas homofóbicas.
“Pois não se é escondendo, mascarando a grafia associada a uma orientação sexual que se extirpa o preconceito, mas através de políticas de educação e conscientização da população”, afirmaram.