Um novo contrato da área da Saúde de Fazenda Rio Grande foi suspenso por determinação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). A decisão em questão suspendeu o Chamamento Público nº 6/2025, em que o município tenta contratar, por credenciamento, “empresa especializada para testagem domiciliar de doenças pré-existentes, mediante testes sanguíneos, de urina e físicos, para os programas de saúde preventiva da Secretaria Municipal de Saúde”, pelo valor máximo de R$ 4.579.500,00 e com duração prevista de 12 meses.

Fachada da Prefeitura de Fazenda Rio Grande
Contrato seria na área da Saúde de Fazenda Rio Grande, com valor superior a R$ 4 milhões (Foto: Google Street Views)

A medida cautelar, proferida pelo conselheiro Fernando Guimarães, foi aplicada ao Município de Fazenda Rio Grande, uma das oito prefeituras que, por terem firmado contratos com a empresa, são alvo de fiscalização pelo TCE-PR.

Conforme os auditores da Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE), o Chamamento Público nº 6/2025, agora cautelarmente suspenso, possui sérias irregularidades, entre elas indícios robustos de superfaturamento qualitativo e quantitativo, bem como de direcionamento.

A primeira irregularidade apontada pela CAGE foi a adoção da modalidade de credenciamento para a contratação, quando esta deveria ser alvo de um procedimento licitatório comum. Para a unidade, a ilegalidade foi evidenciada pela contratação sucessiva do mesmo objeto ao longo dos anos sempre pela mesma empresa, quando a lógica do credenciamento envolve a possibilidade de se reunir diversos prestadores do mesmo serviço de acordo com a demanda.

Já o atendimento domiciliar de pacientes definido no edital do chamamento público, de acordo com o apontamento da CAGE, está em desacordo com as normativas do Sistema Único de Saúde (SUS) que regulamentam esse tipo de serviço, em especial para pessoas com restrições de mobilidade.

Decisão do TCE contra a Prefeitura de Fazenda Rio Grande

O conselheiro Fernando Guimarães pontuou que o superfaturamento qualitativo ocorre quando há pagamento por serviços ou produtos que não correspondem à qualidade, à pertinência ou às especificações contratadas, resultando em prejuízo ao patrimônio público.

“Nesse contexto, evidenciam-se indícios de superfaturamento qualitativo em diversos pontos”, disse, ao avaliar como desproporcional o custo para aplicação do questionário, bem como o valor atribuído aos testes rápidos, pois não se enquadram, em termos de valores, à tabela do SUS, “especialmente tendo-se em conta a grande escala em que estão sendo contratados”.

Para o relator, a proporção massiva de atendimentos, em casa, para uma população geral e não para um grupo restrito de pacientes com comprovada mobilidade reduzida, é “intrinsecamente questionável”, revelando-se indício de superfaturamento quantitativo, com prováveis superdimensionamento e desvio de finalidade.

O relator, por fim, concluiu que as evidências apresentadas para ambos os tipos de superfaturamento são consistentes e se complementam. Segundo ele, a falta de transparência e a inconsistência nas justificativas preliminares para a composição dos custos – superfaturamento qualitativo – e para a definição das quantidades a serem contratadas – superfaturamento quantitativo – fortalecem a alegação de que a precificação dos serviços e a estimativa da demanda são falhas. “A verossimilhança quanto aos indícios de superfaturamento qualitativo e quantitativo é, portanto, bastante elevada”, concluiu.

Além da suspensão do Chamamento Público nº 6/2025 e do encaminhamento de cópia do processo ao MP-PR, o relator também determinou que, em 15 dias, os responsáveis apresentem comprovação da efetiva realização das testagens já contratadas e executadas nos dois últimos chamamentos, bem como que juntem documentos que comprovem a realização dos questionários aplicados e os nomes dos integrantes das equipes de visitação.

Também devem ser encaminhadas, para instrução do processo, cópia integral dos orçamentos e memórias de cálculo que deram sustentação aos preços praticados nos contratos, assim como os documentos que justifiquem os quantitativos de testagens, juntamente com os critérios de elegibilidade da população-alvo em conformidade com as diretrizes do SUS.

*Com informações do TCE-PR

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Guilherme Becker
Guilherme Becker

Editor

Guilherme Becker é formado em Jornalismo pela PUCPR, especializado em jornalismo digital. Possui grande experiência em pautas de Segurança Pública, Cotidiano, Gastronomia, Cultura e Eventos.

Guilherme Becker é formado em Jornalismo pela PUCPR, especializado em jornalismo digital. Possui grande experiência em pautas de Segurança Pública, Cotidiano, Gastronomia, Cultura e Eventos.