Ter um bom plano de saúde deixou de ser privilégio para se tornar necessidade. Prova disso é que muitos profissionais permanecem em empregos com salários baixos e poucas oportunidades apenas para manter o acesso a um plano coletivo de qualidade.

Entre os vários aspectos legais que envolvem esse tema, um dos mais relevantes é o direito à continuidade do plano de saúde após a aposentadoria por invalidez. Na prática, é comum que empresas suspendam ou até cancelem o benefício assim que o trabalhador se afasta definitivamente por invalidez. Em alguns casos, oferecem a possibilidade de continuidade, mas exigem o pagamento integral da mensalidade — o que, muitas vezes, inviabiliza a permanência do beneficiário.
Essa prática, no entanto, é considerada ilegal e abusiva. A jurisprudência trabalhista, incluindo decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), garante ao aposentado por invalidez o direito de manter o plano nas mesmas condições anteriores. Ou seja, se a empresa arcava com o custo total ou parcial do benefício, deve manter essa responsabilidade. O mesmo vale para planos parcialmente custeados pelo empregado.
Esse direito independe do tipo de aposentadoria por invalidez — seja decorrente de doença comum, acidente doméstico, de trânsito, ou acidente de trabalho. O que importa é o reconhecimento da incapacidade e a concessão da aposentadoria correspondente.
A Súmula 440 do TST reforça esse entendimento ao afirmar que a suspensão do contrato de trabalho por aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário (código B91) não autoriza o corte do plano de saúde mantido pela empresa.
Apesar de a Lei nº 9.656/1998 — que regulamenta os planos de saúde — não abordar expressamente essa situação, a omissão legal não legitima a exclusão do benefício. Isso porque, conforme o artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de trabalho, sem rompê-lo, o que mantém em vigor as obrigações acessórias, como a assistência médica.
A Justiça tem sido firme: empresas que cancelam o plano de saúde de aposentados por invalidez ou afastados por acidente de trabalho podem ser condenadas ao pagamento de indenização por danos morais, especialmente quando a interrupção do benefício ocorre em momentos de maior fragilidade.
É importante lembrar que não há obrigação legal de oferecer plano de saúde. No entanto, uma vez instituído por contrato, política interna ou convenção coletiva, o benefício deve ser mantido mesmo após a aposentadoria por invalidez.
Portanto, se você ou alguém próximo teve o plano de saúde suspenso nessa situação, é possível recorrer à Justiça para exigir o restabelecimento do benefício, o reembolso de despesas médicas e até indenização por danos morais.
Quer saber mais sobre o tema? Acesse: https://henriquelima.com.br/plano-de-saude-para-os-aposentados-por-invalidez/
Para mais informações ou orientações sobre o tema, entre em contato com o autor.