Quando o tema é recuperação judicial, muitos associam imediatamente ao direito empresarial e a grandes empresas consolidadas. Por isso, é comum pensar — de forma equivocada — que somente o produtor rural “com CNPJ” pode se beneficiar desse importante instrumento jurídico, que é fundamental para a manutenção de negócios e proteção de famílias.

No entanto, essa realidade já mudou bastante nos últimos anos. Atualmente, o produtor rural que atuou apenas como pessoa física, ou seja, utilizando seu próprio CPF, também pode solicitar a recuperação judicial. Para isso, basta comprovar o exercício da atividade rural por mais de dois anos e providenciar a inscrição na Junta Comercial, o que resultará automaticamente na emissão de um CNPJ vinculado. Ou seja, o mais relevante é o tempo dedicado à atividade rural, não o tempo de registro da empresa.
Outro ponto importante é o equívoco de que a recuperação judicial se destinaria apenas a quem possui dívidas milionárias. Na verdade, não há qualquer valor mínimo imposto pela lei — o que deve ser avaliado é se o procedimento é adequado e viável economicamente para possibilitar a reestruturação financeira do produtor.
Evolução na legislação e jurisprudência
A versão original da Lei 11.101/2005 não era explícita em relação à possibilidade de o produtor rural pessoa física requerer recuperação judicial, o que originou debates jurídicos.
Um caso marcante envolveu os produtores José Pupin e Vera Lúcia Camargo Pupin. Após realizarem a inscrição na Junta Comercial, rapidamente buscaram a recuperação judicial. Surgiu, então, a dúvida: era necessário estar registrado há pelo menos dois anos ou bastava comprovar a atividade rural nesse período, mesmo sem o registro formal?
O entendimento prevalecente reconheceu que o registro na Junta Comercial é de caráter facultativo e declaratório — ou seja, é possível comprovar o exercício da atividade rural mesmo sem a formalização prévia. Esse entendimento foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo nº 1.145:
“Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.”
O respaldo do Código Civil
O Código Civil também reforça essa interpretação:
- Art. 966: classifica como empresário aquele que exerce atividade econômica organizada de maneira profissional, sem exigir o registro prévio.
- Art. 970: garante um tratamento favorecido e simplificado ao produtor rural e ao pequeno empresário, inclusive quanto à inscrição e seus efeitos legais.
A consolidação trazida pela Lei 14.112/2020
Com a reforma promovida pela Lei 14.112/2020, ficou expressamente previsto na Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005) que o produtor rural pode pedir recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial — independentemente do tempo desse registro —, podendo comprovar o exercício da atividade por pelo menos dois anos como pessoa física.
Conclusão
Dessa forma, o produtor rural que tenha atuado por no mínimo dois anos, mesmo sem empresa formalizada, pode recorrer à recuperação judicial. Para isso, é preciso comprovar a atividade rural como pessoa física e providenciar a inscrição na Junta Comercial antes de protocolar o pedido.
Esse mecanismo jurídico é essencial para o reequilíbrio financeiro do produtor rural, permitindo reorganizar dívidas e continuar a produção no campo.
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