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Este artigo tem como finalidade orientar você quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Veja mais!

Os motoristas podem sofrer penalidades do efeito suspensivo de duas formas: por meio do cometimento de determinadas infrações ou por terem cometido inúmeras.

Com isso, o seu direito de ir e vir por meio da condução de um veículo automotor fica suspenso e, justamente para evitar esse fato, é necessário saber como é possível estar precavido da suspensão e, caso isso ocorra, saber como agir.

Este artigo tem como finalidade orientar você quanto à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Veja mais!

Carteira Nacional de Habilitação – Suspensão

Qualquer infração cometida no trânsito tem penalidade correspondente a ser imputada ao condutor do veículo automotor.

Essas penalidades estão ligadas diretamente ao pagamento da multa, que é estabelecido conforme a gravidade da infração, à perda de pontos na Carteira Nacional de Habilitação, assim como à retenção da CNH, por meio de medidas administrativas.

O condutor de veículo automotor pode ser impedido de dirigir de duas maneiras:  cassação da CNH e suspensão.  Em ambas, não poderá conduzir por um determinado período de tempo.

A diferença entre a cassação da CNH e a suspensão é justamente o fato da rigidez, já que a suspensão é uma penalidade um pouco mais leve comparada à cassação.

Durante o período da suspensão, o condutor não pode dirigir e deve entregar a carteira de habilitação assim que a penalidade é estabelecida.

Inclusive, a pessoa que tiver tido a carteira de habilitação suspensa e for pega dirigindo, sofrerá a penalidade da cassação.

A duração mínima da suspensão é de 2 (dois) meses e a máxima de 18 (dezoito) meses, porém, é possível ser suspenso por até 2 (dois) anos, conforme o estabelecido no art. 261.

“Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

  • 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

 I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

 II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”

Conforme estabelecido no artigo 261, inciso I, primeira parte, se o condutor tiver mais de 20 pontos na CNH, ficará suspenso de 6 (seis) meses a 01 (um) ano.

Existem casos em que o habilitado acaba excedendo mais de uma vez, no prazo de um ano, os pontos na carteira de habilitação e isso o torna reincidente. Assim, a suspensão a ser aplicada é a estabelecida no artigo 261, inciso II, segunda parte, ou seja, ficará suspenso pelo prazo mínimo de 8 (oito) meses e máximo de 2 (dois) anos.

Quais Atitudes no Trânsito podem causar suspensão?

A atitude mais comum que gera a suspensão da carteira de habilitação é o acúmulo de pontos pelo cometimento de infrações no trânsito e, atingindo vinte pontos, é instaurado o processo de suspensão da CNH.

Serão acrescidos 3 pontos à CNH quando houver o cometimento de infração leve, 4 pontos se média, 5 pontos se grave e 7 quando cometida uma infração gravíssima.

Conforme estabelecido no artigo 261, quem ultrapassar 20 (vinte) pontos no período de um ano terá a carteira de habilitação suspensa.

Porém, não pense que somente o acúmulo de 20 (vinte) pontos acarretará na suspensão da CNH, pois, com o cometimento de uma única infração considerada gravíssima, isso pode acontecer.

As infrações autossuspensivas são aquelas que suspendem o direito de dirigir automaticamente e, por isso, ao serem cometidas, já não importa mais a quantidade de pontos acumulada na CNH do condutor infrator. 

As infrações autossuspensivas são as estabelecidas no artigo 165, 218 e 244 do Código de Trânsito Brasileiro, que tratam sobre dirigir sob influência de álcool, transitar em velocidade superior à máxima permitida no local ou conduzir motocicleta transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, por exemplo.

 

Quando o condutor chega aos 20 (vinte) pontos na CNH ou comete uma infração autossuspensiva, costuma ser notificado quanto à suspensão e a notificação é enviada para o endereço cadastrado no DETRAN.

CNH – Consequências da suspensão

Ao ter a carteira de habilitação suspensa, o condutor não terá mais o direito de dirigir durante determinado período de tempo, conforme estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro ou pela autoridade que o autuou.

Muitas pessoas entendem que precisam deixar de dirigir somente durante o período da suspensão. No entanto, não é assim que ocorre na prática.

A primeira atitude do condutor que teve a sua carteira suspensa é entregar a CNH ao DETRAN.  Feito isso, para que possa voltar a conduzir veículo automotor, é necessário participar de um curso de reciclagem, art. 261, § 2º.

O curso de reciclagem é similar ao da primeira habilitação e pode ser realizado em qualquer centro de formação de condutores. Inclusive, não será necessário realizar aula prática de direção. 

Esse curso tem 30 (trinta) horas de teoria e, após isso, o condutor suspenso deverá fazer uma prova.  Para obter a aprovação, é preciso que tenha pelo menos 70% (setenta por cento) de acerto.

Ademais, o curso de reciclagem poderá ser feito durante o período de suspensão e, com isso, transcorrido o prazo estabelecido em Lei e aprovado na reciclagem, poderá imediatamente voltar a dirigir.

Início da contagem do prazo de suspensão da CNH

Antes da Resolução 723 do CONTRAN, muitas pessoas não tinham certeza de quando começava a contagem do prazo de suspensão, já que a lei não estabelecia de forma clara. Era informado que o prazo começava com a entrega da CNH, com o término do prazo do recurso e/ou a partir da última decisão no processo administrativo.

Agora, com a Resolução 723 do CONTRAN, não há mais dúvidas, já que a contagem inicia a partir do esgotamento dos recursos ou na data que estiver expressa na notificação específica:

Art. 6º Esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Esse novo posicionamento é excelente, pois havia muitos motoristas que não entregavam a carteira de habilitação ou até mesmo sequer recebiam a notificação de suspensão e, com isso, não havia o início da contagem do prazo.

Desse modo, haverá a contagem automática do prazo, não necessitando, assim, que o condutor suspenso tenha de fazer algum procedimento para dar início à contagem do prazo.

Esclarecemos a sua dúvida? Caso ainda haja alguma informação que você precise saber sobre este assunto, entre em contato ou deixe o seu comentário abaixo. Nós estamos à disposição para fornecer mais detalhes sobre quando começa a contar o prazo de suspensão da CNH.