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Líder no ranking das infrações mais cometidas no Brasil, o excesso de velocidade pode gerar diversas penalidades ao condutor, como a imputação de multa.

Líder no ranking das infrações mais cometidas no Brasil, o excesso de velocidade pode gerar diversas penalidades ao condutor, como a imputação de multa. Quer saber quais são as outras e como se defender diante delas? Leia o texto a seguir e tire suas dúvidas.

Com a crescente quantidade de radares de velocidade colocados nas ruas e, muitas vezes, juntamente com a imprudência dos motoristas, não é surpresa que essa seja a infração mais comum no trânsito nacional. A capital de São Paulo, por exemplo, em 2013, segundo dados da Companhia de Engenharia e Tráfego (CET), apresentou uma porcentagem muito superior no crescimento da frota de radares do que na de veículos.

Diante desses dados e da considerável possibilidade de uma imputação nesse sentido ocorrer, entende-se ser imprescindível conhecer como funcionam as penalidades por excesso de velocidade e como o condutor pode se defender ao ser autuado por uma infração dessa natureza.

Inicialmente, é preciso compreender que existem três tipos de infrações possíveis quando se trata de excesso de velocidade, definidas pela porcentagem excedente dessa variável comparada ao limite imposto pela via. Elas, juntamente às suas respectivas sanções, estão elencadas no artigo 218 do Código de Transito Brasileiro (CTB).

“Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:      

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):      

Infração – média;      

Penalidade – multa;    

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento):    

Infração – grave;      

Penalidade – multa;         

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):          

Infração – gravíssima;         

Penalidade – multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação”

Consoante o dispositivo colacionado acima, caso a velocidade excedente seja até 20% da prevista como máxima da via, ao condutor são impostas duas penalidades: o acréscimo de quatro pontos à habilitação e o pagamento de R$ 130,16 de multa, ambos equivalentes à gravidade da infração, ou seja, média. No que se refere ao indivíduo que ultrapassa entre 20% e 50% do limite estipulado pelo Estado, em virtude da autuação ser grave, devem ser acrescentados 5 pontos à carteira de motorista e a multa a ser quitada aumenta, passando a ser valorada em R$ 195,23.

Aos que atingem mais de 50% da velocidade máxima da via, o legislador impôs punição ainda mais dura. Nessa hipótese, além da pontuação retirada da habilitação, equivalente a sete pontos, e do pagamento de multa triplicada (alcançando a quantia de R$ 880,41), em virtude da infração tida como gravíssima, é suspenso o direito de dirigir do autuado.

Desse modo, o documento que confere esse direito ao condutor deve ser entregue à autoridade competente, a qual somente o devolverá após a submissão do infrator a um curso de reciclagem e a sua aprovação, com nota igual ou superior a 70% do total, em exame final, conforme o previsto na Resolução 723 do CONTRAN.

Conhecidas a lei e as penalidades ditadas por ela para cada hipótese de excesso de velocidade, passa-se a analisar as formas disponibilizadas para recorrer.

O Código de Trânsito Brasileiro estabelece três momentos nos quais o condutor pode exercer seu direito de defesa: a defesa prévia, o recurso em primeira instância e o recurso em segunda instância. Cada uma dessas etapas processuais possui peculiaridades próprias, referentes a prazo, estrutura e órgão julgador.

A defesa prévia é a primeira fase no processo administrativo que recorre de multas. Ela deve ser direcionada a um órgão indicado pela autoridade autuadora dentro de um prazo não inferior a 15 dias do recebimento da Notificação de Autuação.

Nessa etapa, embora se possa alegar qualquer matéria de defesa, indica-se que haja uma atenção especial aos requisitos formais da notificação, como a data, a hora, o local e a placa do veículo, além dos outros elencados no art. 280, do CTB, pois, caso falte alguma dessas informações ou estejam elas erradas, é necessário peticionar pelo arquivamento do registro infracional, alegando irregularidade ou inconsistência da imputação (art. 281, parágrafo único, I, CTB).

Da decisão denegatória da defesa prévia, é expedida a Notificação de Imputação de Penalidade, iniciando a segunda fase processual. Após o recebimento de tal documento, o infrator terá um prazo não inferior a 30 dias para protocolar o seu recurso em primeira instância, dirigido à Junta Administrativa de Recursos e Infrações (JARI).

Negada, novamente, a defesa, é dada uma última chance para essa decisão ser alterada, por meio da interposição de recurso em segunda instância, num prazo não inferior a 30 dias após a notícia da negação da JARI. Esse recurso deve ser endereçado ao órgão superior do órgão autuador, podendo ser o CONTRAN, o CENTRAN e até o CONTRADIFE. Assim, finaliza-se a terceira e última fase do processo administrativo contra multas de trânsito e, mais especificamente, contra multas por excesso de velocidade.

A lei ainda permite a benesse da conversão de multa em advertência se forem atendidos todos os requisitos para tanto, quais sejam: a gravidade da multa (leve ou média), a penalidade ser de multa e a primariedade do infrator (não pode ser reincidente na mesma infração).

Insta salientar o fato da conversão não ser conduta obrigatória do agente autuador. O condutor tem de convencê-la de sua suficiência como medida pedagógica, levando em consideração seu histórico no trânsito.

Em razão da severidade das punições estatais, nem sempre é aconselhável a redação de recursos administrativos sem auxílio técnico. Por isso, o Doutor Multas oferece o melhor serviço de consultoria na área de trânsito, com profissionais especializados na redação de peças dessa espécie.