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Muitas pessoas não sabem, mas há infrações de trânsito que acabam suspendendo a habilitação instantaneamente, ainda que os pontos na carteira não tenham ultrapassado o limite máximo.

 Muitas pessoas não sabem, mas há infrações de trânsito que acabam suspendendo a habilitação instantaneamente, ainda que os pontos na carteira não tenham ultrapassado o limite máximo.

E, outra curiosidade, é que se o motorista dirigir com a carteira suspensa poderá até mesmo ter o documento cassado e ficar até 02 (dois) anos sem dirigir.

Vamos conhecer abaixo quais são essas infrações, afinal de contas a prevenção é o melhor negócio.

 

Quando a CNH pode ser suspensa?

Em regra, a CNH pode ser suspensa quando o motorista habilitado somar 20 pontos. Passando disso, a CNH será suspensa e a pessoa ficará impedida de dirigir por determinado tempo. Segundo o CTB, uma infração leve retira 3 pontos, uma média 4 pontos, uma grave 5 pontos e a gravíssima, com até 7 pontos.

Os casos em que o motorista leva uma segunda punição passados menos de 12 meses da última também aumentará a punição da segunda vez.

 

Dirigir embriagado (Art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro)

Trata-se de uma infração considerada gravíssima, com a penalidade de multa, em um valor 10 vezes aquilo que o Código de Trânsito dispõe, bem como suspensão do direito de dirigir por até 12 (doze) meses. Há, ainda, uma medida administrativa, que consiste na retenção do veículo até que outro condutor apareça, além do recolhimento da CNH de quem for encontrado dirigindo assim.

 

Recusar teste do bafômetro (Art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro)

Uma das medidas mais “firmes” também é destinada a motoristas que recusam fazer o bafômetro. Embora algumas pessoas recusem fazer, justamente porque a Constituição Brasileira – e o Direito Penal – dispõem que não se pode fazer prova contra si mesmo se não quiser, o CTB diz que tal conduta é gravíssima, com muita de 10 vezes mais, suspensão de 12 meses, bem como as demais medidas administrativas acima.

OBS: O princípio “nemo tenetur se detegere” (o direito de não produzir prova contra si mesmo) está consagrado pela constituição, assim como pela legislação internacional, como um direito mínimo do acusado, sendo de fundamental importância seu cumprimento, pois este é um direito do cidadão.

Dirigir ameaçando veículos e pedestres (Art. 170 do Código de Trânsito Brasileiro)

Ou seja, quem cometer o crime de direção perigosa pode sim realizar conduta considerada uma infração gravíssima, a penalidade é de multa no valor de R$ 293,47 e suspensão do direito de dirigir; além da  retenção do veículo e recolhimento do documento da CNH.

Disputar racha (Art. 173, 174 e 175 do Código de Trânsito Brasileiro)

Você sabe o que é racha? É uma disputa, não autorizada pelas autoridades competentes, que se faz entre pessoas em plena rua ou local público. A pena é três vezes maior do que aquela prevista pelo Código. A gravidade da conduta é a máxima prevista pela referida lei, com penalidade multa aumentada em 10x no valor de R$ 2.934,30 , suspensão da CNH, apreensão do veículo, recolhimento do documento de CNH e, finalmente, a remoção do veículo.

Deixar de prestar socorro (Art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro)

Embora todas as pessoas possam passar por acidentes, sejam elas diretamente culpadas ou não, ou seja, se por sua conduta acontecem algum fato, como o atropelamento de pedestre, por exemplo, e o motorista acabar temendo alguma coisa – seja por estar “errado” perante a lei ou outra causa -, e fugir do local sem chamar pelo número 193 – Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (SIATE), ou pelo 192 – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), não se mantendo no local do acidente, também é uma infração mais do que grave, com multa de 5 vezes, suspensão da CNH, bem como a retenção desta.

Velocidade mais de 50% acima da máxima permitida (Art. 218, III do Código de Trânsito Brasileiro)

Passar um pouco da velocidade infelizmente pode ocorrer. Entretanto, em casos em que essa pode ser aferida – geralmente por radares de velocidade ou sinaleiros com radares -, caso você esteja com velocidade maior de 50% do que aquela permitida para a via, poderá estar cometendo uma infração gravíssima, com pena de 3 vezes o valor estipulado pelo CTB, suspensão instantânea do direito de conduzir veículos, bem como apreensão da CNH.

Fugir de bloqueio policial (Art. 210 do Código de Trânsito Brasileiro)

Em algumas vezes, motoristas ou até passageiros, por receio de alguma questão, como cometimento de outras infrações ou até crimes, acabam “furando” bloqueios policiais, como blitz, para não terem maiores problemas e recebem multa, suspensão da CNH, retirada do veículo do local da infração, sem contar o recolhimento da CNH pelas autoridades.

A infração é gravíssima, com penalidade de multa apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir. Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

 

Motociclista ou garupa sem capacete, com farol desligado, com menor de 7 anos na garupa, empinando a moto (Art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro)

Já para os motoqueiros de plantão, deve-se ficar atento aos equipamentos de segurança exigidos pelo Código de Trânsito, como motocicleta com sinalização que possa ser enxergada como, por exemplo, durante à noite, roupa de proteção, dentre outros. Mas a falta do equipamento mais relevante, que é o capacete, é uma situação muito, mas muito grave, que também incide em multas altas, suspensão e recolhimento da CNH.

 

Transportar, na moto, criança menor de sete anos (Art. 244, V do Código de Trânsito).

Motocicletas são veículos que por seu próprio design, velocidade e risco, justamente por não serem tão cobertas e mais “seguras”, em regra, do que carros, são mais suscetíveis a acidentes. Assim, o fato de carregar crianças menores de 7 anos de idade, que muitas vezes não saberão se proteger em uma moto ao sofrer um acidente, por exemplo, é causa de suspensão da CNH. Crianças não são altas ou fortes o suficiente para realmente conseguirem ter um domínio maior desse tipo de situação. Pelo contrário, isso pode causar acidentes com vítimas ainda mais fatais.

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

 

Dirigir motocicleta com farol apagado (art. 244, IV)

De forma até recente, a lei foi alterada e se tornou mais firme com relação aos motociclistas que não acedem os faróis ao transitar de dia. Antes, essa infração só considerava aqueles que andavam com faróis apagados durante a noite, por razões óbvias, já que é muito mais difícil que o motorista de um outro carro enxergue uma moto com faróis apagados, especialmente quando esta está em alta velocidade. Entretanto, após estudos, constatou-se que o fato de o farol estar ligado de dia também era capaz de evitar muitos acidentes. Isso virou lei e se não cumprido, pode ensejar a suspensão imediata da CNH.

Há outras diversas situações que ensejam a suspensão instantânea da CNH se o motorista for flagrado de alguma forma, seja pela fiscalização pessoal ou por máquinas implantadas pelo Estado para esse fim. Assim, respeitar as normas de trânsito é essencial para que se possa ter uma vida mais saudável, uma CNH livre, bem como evitar acidentes.

 

A sua CNH está suspensa? Tem dúvida e precisa de ajuda? Se deseja obter mais esclarecimentos nós podemos te auxiliar neste processo. Entre em contato: [email protected]