Entre os diversos cenários que suscitam dúvidas sobre o direito à isenção do Imposto de Renda por motivo de moléstia grave, a cegueira ocupa lugar de destaque. Quando se trata da perda total da visão em ambos os olhos, o reconhecimento do benefício costuma ocorrer sem maiores resistências. No entanto, a situação muda de tom quando o comprometimento visual atinge apenas um dos olhos — a chamada visão monocular.

Pessoa com deficiência visual caminha com o auxílio de bengala em espaço público, simbolizando o direito à isenção de Imposto de Renda garantido a quem possui cegueira em um ou ambos os olhos, conforme reconhecido pela legislação e pelo STJ.
A cegueira, mesmo quando atinge apenas um dos olhos, pode assegurar direitos tributários importantes. (Imagem: Freepik)

Nesses casos, embora o tema ainda gere insegurança entre contribuintes, a jurisprudência pátria já pacificou o entendimento: há sim direito à isenção do IR. A legislação de regência, especificamente o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, não estabelece distinção entre cegueira binocular e monocular. Esse posicionamento é reforçado pela Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula 45 da Advocacia-Geral da União e pelo Parecer Conjur/MTE nº 444/2011, todos uníssonos ao reconhecer a visão monocular como deficiência apta a ensejar o benefício fiscal.

O próprio STJ, em decisões reiteradas, tem afirmado com clareza que a perda visual unilateral se enquadra no rol de hipóteses que autorizam a isenção, inclusive por representar uma limitação funcional relevante. Em emblemático julgado (AgRg no REsp 1.517.703/RS), a Corte reafirmou que a norma legal não condiciona o direito à ausência de visão nos dois olhos, bastando a comprovação da cegueira em um deles para o deferimento da medida.

Outro ponto que frequentemente gera confusão diz respeito à causa da perda visual. O entendimento consolidado — tanto no Judiciário quanto na esfera administrativa — é de que a origem da cegueira é irrelevante. Seja ela provocada por glaucoma, trauma, degeneração macular, retinopatia, uveíte ou outras patologias, o fator determinante é o grau de comprometimento da acuidade visual, devidamente atestado por laudo oftalmológico.

A medicina classifica a deficiência visual em diferentes graus — leve, moderada, severa e cegueira — sendo esta última subdividida entre parcial (ou legal) e total. A chamada cegueira legal ocorre quando a acuidade visual corrigida é inferior a 20/200 no melhor olho, ou quando o campo visual está restrito a um arco inferior a 20 graus. Já na cegueira total, inexiste qualquer percepção de luz ou forma. A Portaria nº 3.128/2008, do Ministério da Saúde, detalha esses critérios com rigor técnico, vinculando-os aos parâmetros do CID-10.

Diante disso, resta claro que a análise jurídica não se volta à causa da moléstia, mas sim à sua consequência: a perda significativa da função visual. Comprovada essa condição, seja ela unilateral ou bilateral, surge o direito à isenção do Imposto de Renda — expressão da proteção legal à dignidade da pessoa com deficiência.

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