Nos últimos anos, o acesso do produtor rural ao crédito oficial se tornou cada vez mais restrito e burocrático. Para suprir essa lacuna, o mercado desenvolveu soluções privadas de financiamento, e uma das que mais ganhou espaço desde a década de 1990 foi a chamada operação de barter.

Empresário assinando contrato, representando a formalização de um acordo de barter no agronegócio.
A operação de barter exige contrato claro e bem estruturado para dar segurança às partes envolvidas. (Imagem: Freepik)

Mas afinal, como funciona? De forma simples: em vez de buscar empréstimos em bancos ou cooperativas para adquirir insumos, o produtor acerta diretamente com a revenda o pagamento de sementes, fertilizantes ou defensivos por meio de parte de sua colheita futura. É uma troca, um verdadeiro escambo — daí a origem do termo em inglês barter.

Embora mais comum na negociação de insumos por grãos, a operação pode ir muito além: pode envolver aquisição de máquinas, contratação de serviços logísticos, fornecimento de energia ou até serviços técnicos. Se a relação comportar uma troca, é possível estruturar um barter.

Na prática, quase sempre essa operação vem acompanhada de uma CPR – Cédula de Produto Rural. Os dois instrumentos se complementam: o contrato de barter estabelece todas as condições da negociação, enquanto a CPR confere força executiva ao compromisso. Com isso, o credor pode cobrar a obrigação diretamente, sem necessidade de discutir o contrato em juízo.

Vale destacar que o contrato de barter não tem previsão específica no Código Civil. Ele é considerado híbrido, reunindo elementos de compra e venda futura, permuta, fornecimento, estimatório e ainda garantias reais como penhor, hipoteca ou alienação fiduciária. Trata-se de um verdadeiro “pacote contratual”, legitimado pelo artigo 425 do Código Civil, que assegura a liberdade de estipular contratos atípicos, desde que respeitadas as normas gerais.

Um contrato bem estruturado deve trazer:

  • descrição dos insumos entregues, prazos e locais de entrega;
  • forma de liquidação (entrega física ou financeira), com preços de referência claros;
  • cláusulas para inadimplência (multas, juros, honorários advocatícios);
  • garantias exigidas além da CPR.

Outro ponto crucial: por se tratar de troca, a produção prometida em pagamento já não integra o patrimônio do produtor. Isso significa que, em regra, não se submete à recuperação judicial, nem cabe alegação de essencialidade dos grãos, o que abre caminho para medidas de busca e apreensão em caso de inadimplência.

Antes de assinar um contrato de barter, o produtor deve observar alguns cuidados:

  1. conferir qual índice de preço será adotado como referência;
  2. verificar se o prazo de entrega é compatível com o calendário agrícola;
  3. avaliar se as garantias comprometem bens essenciais ou já onerados;
  4. exigir cláusula de força maior para situações de quebra de safra.

Em resumo, compreender a lógica e os riscos da operação de barter é indispensável. Com informação, o produtor rural não apenas entende o mecanismo, mas também negocia de forma mais segura. Informação é estratégia — e no campo, estratégia é proteção.

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