
A Portaria 349 regulamenta alguns pontos das Leis Trabalhistas aprovadas em novembro do ano passado
O Ministério do Trabalho publicou uma portaria estabelecendo regras para o trabalho intermitente e para o autônomo.
A Portaria 349 foi assinada pelo ministro Helton Yomura e detalha pontos da Reforma Trabalhista aprovada em novembro do ano passado. Também reedita alguns pontos da Medida Provisória 808, que perdeu a validade sem ter sido votada pelo Congresso.
“A portaria não altera a lei, apenas serve para orientar os fiscais do trabalho sempre que estiverem diante de uma situação de trabalho intermitente — pessoas que trabalham em determinados dias e horários — ela restabelece alguns pontos da MP, mas não todos”, explica o advogado trabalhista Carlos Eduardo Ambiel.
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Entre os pontos que merecem destaque na Portaria está o fato de que o trabalhador autônomo pode prestar serviço com exclusividade para um contratante e pode ser de forma contínua ou não, não o caracteriza como empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Só existe vínculo empregatício quando há poder de comando do empregador em relação ao trabalho desenvolvido.
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“O fato do autonômo ser exclusivo e ter continuidade em uma determinada função não significa que ele tenha vínculos trabalhistas”, diz. “Por definição, o autônomo é o emprego que tem certa liberdade de horário e não está subordinado ao empregador.”
Como exemplo de trabalhadores autônomos estão os motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros e trabalhadores de outras categorias profissionais, cujas atividades sejam compatíveis com esse tipo de contrato. Esse profissional pode prestar serviços de qualquer natureza a outras empresas, mesmo que exerçam a mesma atividade.
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Trabalhador intermitente
Trabalho intermitente é uma novidade nas leis trabalhistas, até novembro do ano passado esse tipo de trabalho não estava previsto em lei. O antigo bico, ou trabalho intermitente, deve ter um contrato de trabalho escrito e registrado em carteira de trabalho.
“Neste caso, o empregado só vai trabalhar quando for chamado, um exemplo, é o garçom que trabalha apenas em evento e só receberá pelo período trabalhado.”
O empregador precisa informar o valor da hora ou do dia de trabalho e não pode ser menor do valor dia/hora do salário mínimo. Também não pode ser inferior ao que os outros empregados do estabelecimento recebem para exercer a mesma função. O trabalho noturno tem uma remuneração maior que a do diurno.
Na carteira, também é preciso registrar o local e o prazo para o pagamento do salário. O trabalhador intermitente ainda tem direito a férias, que podem ser divididas em até três períodos. A gorjeta recebida também precisa estar registrada na carteira.
“Também ficou definido que o empregador deve definir como avisará o empregado: se será por telefone, e-mail, mensagem, etc. O empregado deve ser chamado com três dias de antecedência e deverá responder em até 24 horas.”
Se o período de convocação para trabalhar exceder um mês, o pagamento não pode abranger mais do que 30 dias. A quantia devida também deve ser paga até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.
E quando não estiver trabalhando, no chamado período de inatividade, no caso de trabalho intermitente, o empregado pode prestar serviços para outros empregadores.
“E quando ocorre o encerramento do contrato de trabalho, as verbas rescisórias e o aviso prévio são calculados pela média dos valores recebidos pelo trabalhador no período trabalhado e deve ser feita a média que recebeu nos meses em que trabalhou.”
Esse trabalhador tem direito a contribuir com a aposentadoria e de receber o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).