Everson teve mais um pedido de liminar negado pela Justiça do Trabalho. O juiz Wildner Izzi Pancheri, da 5ª Vara do Trabalho de Santos, derrubou o segredo de justiça do processo e publicou um despacho no fim da manhã desta sexta-feira, indeferindo a tutela de urgência em segunda instância.
Na ação, os representantes do goleiro alegam urgência por conta do início do Campeonato Brasileiro e da necessidade de assinar com algum clube que honre seus compromissos. Everson, porém, não apresentou proposta e qualquer prazo para responder equipes interessadas.
“Sendo assim, a liberação do reclamante neste momento, de forma célere, é fundamental para o prosseguimento de sua carreira, e para que possa se recolocar no mercado, livrando-se de um empregador que não cumpre com as obrigações básicas”, diz trecho da ação do advogado do atleta.
O juiz achou improcedente e marcou audiência para daqui a um mês, em 24 de agosto, e deu prazo de 15 dias para o Santos responder.
“Não foi informado pelo reclamante se existe algum limite temporal após o qual ele não poderia transferir-se para outra entidade de prática desportiva. Assim, a espera de um mês, ao que tudo indica, não se lhe afigura muito prejudicial”, afirma o juiz.
Enquanto isso, o Santos depositou valores devidos para Everson em juízo. O goleiro insistiu pela liminar e não manifestou interesse em fazer acordo.
“O Santos Futebol Clube, réu, manifestou-se às fls. 266 ss. (ID. 70e39b7). Invocou os efeitos da pandemia de COVID-19. Apresentou 3 (três) depósitos: um de R$ 184.893,84, referente à retenção de valores dos meses de abril, maio e junho (…); um de R$ 67.500,00, referente aos direitos de imagem do período de abril, maio e junho (…); o terceiro de R$ 10.000,00, referente à primeira parcela do acordo relativo ao direito de imagem do período de fevereiro e março (…)”, relata o despacho.
“Por equidade e respeito a todos, porém, roga-se, sem prejuízo de eventual acordo, que a quantia ora depositada em Juízo não seja levantada pelo reclamante antes, ao menos, da eventual prolação de sentença de mérito, sob pena de desprestígio e desestímulo à negociação extrajudicial – e desrespeito às pessoas que aguardam e respeitam a consciência coletiva – em privilégio ao individualismo, precipitado e desnecessário uso da máquina pública”, foi o requerimento do Santos.