O Decreto n. 1.037/2021, publicado em Diário Oficial pela Prefeitura de Maringá, entrou em vigor nesta sexta-feira (21), às 5 horas da manhã, com validade até 31 de maio. 

A tendência de alta observada nos últimos dias e a preocupação com a ocupação de leitos hospitalares levou a administração municipal a fazer mudanças nas regras e restringir o funcionamento de algumas atividades. 

Novo decreto

Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5:00 horas de 21 de maio de 2021, até as 23:59 horas de 31 de maio de 2021.

Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 22:00 horas às 5:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de Recolher.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.

Art. 3º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 11.

Art. 4º – Ficam suspensos eventos, reuniões, celebrações e comemorações, exceto aqueles autorizados até a data de publicação desse Decreto.

Art 5º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo as normas de biossegurança:

I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia,

fisioterápica e psicológica;

II – assistência veterinária:

III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;

IV – Farmácias;

V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;

VI – Processamento de dados;

VII – Segurança privada;

VIII – Transporte e entrega de cargas;

IX – Bancos e lotéricas;

X – Indústria e construção civil;

XI – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;

XII – Distribuidoras de água e gás;

XIV – Serviço de recolhimento de entulho;

XV – Prestação de serviço de natureza emergencial.