O Decreto n. 1.037/2021, publicado em Diário Oficial pela Prefeitura de Maringá, entrou em vigor nesta sexta-feira (21), às 5 horas da manhã, com validade até 31 de maio.
A tendência de alta observada nos últimos dias e a preocupação com a ocupação de leitos hospitalares levou a administração municipal a fazer mudanças nas regras e restringir o funcionamento de algumas atividades.
Novo decreto
Art. 1º – No âmbito de sua competência, ficam adotadas pelo Município de Maringá as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, com vigência a partir das 5:00 horas de 21 de maio de 2021, até as 23:59 horas de 31 de maio de 2021.
Art. 2º – Fica estabelecida, no período das 22:00 horas às 5:00 horas, diariamente, a restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas, neste decreto denominado Toque de Recolher.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo não cumprimento do toque de recolher.
Art. 3º – Proíbe a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 22:00 horas às 5:00 horas, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
Parágrafo Único – Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada infrator pelo não cumprimento do disposto no caput. Para a empresa aplica-se o disposto no artigo 11.
Art. 4º – Ficam suspensos eventos, reuniões, celebrações e comemorações, exceto aqueles autorizados até a data de publicação desse Decreto.
Art 5º – Os serviços essenciais abaixo relacionados funcionarão sem restrição de horário, obedecendo as normas de biossegurança:
I – assistência médica, hospitalar, odontológica, fonoaudiologia,
fisioterápica e psicológica;
II – assistência veterinária:
III – Laboratórios de análises clínicas, radiologia e congêneres;
IV – Farmácias;
V – Telecomunicações e Tecnologia da informação;
VI – Processamento de dados;
VII – Segurança privada;
VIII – Transporte e entrega de cargas;
IX – Bancos e lotéricas;
X – Indústria e construção civil;
XI – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniência;
XII – Distribuidoras de água e gás;
XIV – Serviço de recolhimento de entulho;
XV – Prestação de serviço de natureza emergencial.
