A Justiça negou o pedido do Ministério Público para fechar a cidade de Cascavel, no Oeste do Paraná. Com isso, o chamado lockdown não será determinado, pelo menos por enquanto. A decisão, da juíza Nícia Kirchkein Cardoso, veio no fim da tarde desta quarta-feira (17).

Pelo menos por enquanto, a situação em Cascavel continua a mesma de antes, valendo o último decreto. Entre outras orientações, aos finais de semana só podem funcionar na cidade farmácias, hospitais e laboratórios.

Conforme a avaliação da juíza, não cabe ao judiciário tomar este tipo de decisão, de fechar a cidade. “Cabe aos gestores do município de Cascavel, no combate à pandemia, coordenar ações que envolvam a infraestrutura da rede pública de saúde, em observância às contingências e emergências específicas verificadas”, disse Nícia Cardoso, no decisão.

Conforme a juíza, o “Poder Judiciário não pode analisar a discricionariedade da Administração Pública, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes“, competindo a Justiça apenas analisar a questão da legalidade do decreto mencionado pelo MP.

Sobre o decreto, que foi adotado no último domingo (14), a juíza afirmou que as medidas tomadas pela prefeitura afastam eventual omissão do Município em relação à pandemia. “Há de se ressaltar, ainda, que os decretos do município de Cascavel estão respaldados em deliberações técnicas, as quais analisam os dados dos casos suspeitos, confirmados e óbitos relacionados ao coronavírus, como, por exemplo, as recomendações do Centro de Operações de Emergência – COE”.

Sem omissão da prefeitura, mas decisão pode ser revista

A juíza ainda citou algumas das orientações tomadas pela cidade, como a ampliação dos leitos de UTI, aumento na testagem de pacientes e estrutura para receber os doentes. Com tudo isso, Nícia considerou não encontrar, neste momento, omissão da prefeitura. “Não vislumbro omissão do Município ou ilegalidade apta a ensejar a atuação do Poder Judiciário”.

Apesar disso, a juíza deixou claro que a decisão tomada agora pode ser modificada a qualquer momento. “Por derradeiro, a presente decisão, pode ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão”.