Funcionários que se recusarem tomar a vacina contra a Covid-19 podem ser demitidos

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Da Redação

O Brasil está dividido entre os que querem tomar rapidamente a vacina para voltar às rotinas cotidianas e os que não acreditam na eficácia do imunizante. (Foto: Divulgação)

Após o início da vacinação contra a Covid-19, aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no dia 17 de janeiro, o país se dividiu entre dois grupos: os que querem tomar rapidamente a vacina para voltar às rotinas cotidianas e os que não acreditam na eficácia do imunizante. O que se sabe é que os brasileiros não podem ser obrigados a participar da campanha de imunização contra a doença, todavia, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as pessoas que se recusarem a tomar a vacina, estarão sujeitas a sanções previstas em Lei, como multas e impedimentos de frequentar determinados lugares. Na esfera trabalhista, por exemplo, essa situação também não é diferente, conforme explica o advogado André Leonardo Couto, da ALC Advogados.

Para o advogado, é preciso seguir os regulamentos de cada empresa contra a doença. Mas ele lembra que as restrições também se aplicam as pessoas fora de seus ambientes de trabalho. “O plenário do STF decidiu que os Estados podem determinar aos cidadãos que se submetam, compulsoriamente, à vacinação contra a Covid-19. Ou seja, quem se recusar a vacinação pode sofrer as medidas restritivas previstas em Lei, como, multas, fazer matrículas em escolas, etc, mas lembro que não pode o cidadão sofrer a imunização a força. O mesmo se aplica as empresas, ou seja, elas não podem imunizar os seus empregados a força, mas dentro do seu poder diretivo e, ainda, dentro do seu dever de observar a segurança dos demais e a própria medicina do trabalho, instruir os seus empregados a tomarem a vacina para evitar doenças do trabalho ou doenças ocupacionais”, explica.

Couto destaca que o empregado que se recusar a tomar a vacina poderá ser impedido de entrar na empresa e, até mesmo, ser dispensado por justa causa. “Se a empresa inseriu em seu regulamento empresarial, regras atinentes sobre a adesão à campanha de vacinação da Covid-19, cabe aos empregados observarem as normas de segurança e medicina do trabalho instruídas pela empresa. Todavia, caso o empregado se recuse a tomar a vacina, poderá ser impedido de entrar na empresa. Além disso, poderá ser advertido e/ou suspenso do trabalho. Lembro que caso ele insista na recusa de tomar a vacina e observada após a gradação das penas disciplinares, poderá ser dispensado por justa causa”, alerta.

Questionado sobre como agir em casos de má fé, onde o empregado com Covid-19 não tenha avisado a empresa da sua doença, o especialista lembra que podem ocorrer implicações criminais. “Quando fica difícil se atribuir em quais situações o empregado foi acometido da doença, ou seja, se em atividades pessoais e/ou atividades profissionais, ele deve ser afastado do trabalho pelo período de 14 dias, podendo ser prorrogado, caso haja agravamento do quadro clínico. Agora, se o empregado agiu de má-fé e ainda, contaminou outras pessoas propositalmente, agindo contra a coletividade, entendo que, além das implicações criminais contra o referido funcionário, pode sofrer dispensa por justa causa”, afirma.

Medidas preventivas

Se o regulamento da empresa prevê que todos os funcionários devem usar máscaras, a empresa pode aplicar uma advertência caso essa ordem não seja seguida. Quanto ao setor de alimentação da empresa, o especialista adiciona que, dá mesma forma que os restaurantes procedem, com ações para o distanciamento entre as pessoas, as organizações em geral devem ter os seus métodos para evitar aglomerações. “Devem adotar o distanciamento entre as mesas, limitação de pessoas nas mesas, uso de mascará quando o empregado estiver fora da mesa e/ou se locomovendo e o rodízio dos empregados em locais como copas e áreas de descanso”, lembra.

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Doença ocupacional

Caso o funcionário seja acometido pela Covid-19 dentro de seu ambiente de trabalho, por falta de higienização correta da empresa, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário, já que ela é tratada como doença ocupacional. “Se há elementos que prove que a doença foi adquirida no trabalho e caso a empresa se recuse em emitir o Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), o empregado pode procurar o sindicato da categoria ou o médico que o assistiu e comunicar a doença ocupacional à Previdência Social. Se há elementos relacionando a doença ao trabalho, ele poderá recorrer ao Poder Judiciário para postular as indenizações pertinentes”, conclui o advogado André Leonardo Couto.

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