Com base em decretos oficiais, Justiça nega pedido de locatário para não pagar aluguel

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Reinaldo Bessa

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A autora da ação atua no varejo em diversas cidades do Brasil com a marca Casas Bahia. Ela pleiteava a suspensão do aluguel de R$ 20.710,40. (Foto: Divulgação)

Uma decisão liminar dada nesta quinta-feira (23) pelo juiz substituto Adriano Vieira de Lima, da 17ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu o pedido de tutela antecipada (medida que garante ao postulante os efeitos do julgamento de mérito de uma causa) feito por uma empresa locatária das Casas Bahia para suspender o pagamento do aluguel dos imóveis, alegando prejuízos com a pandemia da Covid-19 ou desconto de 90% enquanto a loja estiver fechada.

A autora da ação atua no varejo em diversas cidades do Brasil com a marca Casas Bahia. Ela pleiteava a suspensão do aluguel de R$ 20.710,40. Na decisão, o magistrado afirma não haver qualquer impedimento de funcionamento e uso do imóvel, como alegado pela reclamante, mas meras recomendações de suspensão de atividade externa.

Na ação, a autora alega que “…é fato público e notório que, desde o início do ano, o mundo está enfrentando uma crise de saúde pública sem precedentes causadas pela rápida e inesperada disseminação de doenças respiratórias causada pelo vírus denominado COVID-19, também chamado de coronavírus. Também é fato público e notório que o Brasil não está incólume a essa pandemia, assim classificada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”.

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A ação prossegue dizendo que “desde então, os países estão adotando medidas para restringir a circulação de pessoas a fim de reduzir o contágio. No Brasil, em 20.03.2020, o Congresso Nacional decretou estado de calamidade pública, via Decreto Legislativo n.6 (doc. 4). Em nível municipal, o Prefeito do Município de Curitiba declarou, em 16.03.2020, situação de emergência em saúde pública na cidade, com o Decreto n. 421, recentemente alterado pelo Decreto n. 470. Dentre as determinações do Decreto Municipal, destaca-se a recomendação da suspensão dos serviços e atividades não essenciais, dentre as quais se inclui a atividade da Autora”.

A reclamante chega a citar a mensagem do prefeito Rafael Greca, em 16 de abril, em que diz: “A vida não voltou ao normal. Deixo claro que Curitiba não está autorizando ou deixando de autorizar o funcionamento do comércio na cidade. Não liberou geral”. Também anexou o decreto do governador Ratinho Jr., que já havia estabelecido diversas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19. E alega que desde a edição do decreto municipal está com sua loja fechada.

A locatária alega ainda “que considerando o cenário atual, a loja está fechada por período indeterminado e, durante esse período, não terá faturamento, mas continuará arcando com todos os gastos para manutenção do seu quadro de funcionários, pagamento de tributos e, considerando a atual situação do contrato, ainda deverá arcar com os encargos de locação do Imóvel. Mesmo estando impedida de utilizá-lo”.

“Esse cenário”, prossegue, “fora da área de controle da Autora – cria uma situação econômica impossível de ser contornada e sem previsão, infelizmente, para acabar. Após a determinação de fechamento o caixa da Autora continua sendo afetado diariamente pela impossibilidade de retomada das vendas nos níveis pré-crise”. Assim, “postula seja deferida a tutela antecipada em caráter antecedente para determinar a interrupção dos efeitos da Cláusula 2.2 do Contrato, interrompendo a obrigação de pagamento de aluguéis ao tornar inexigíveis os aluguéis devidos a partir do mês de abril e enquanto persistirem os efeitos da crise de COVID-19, considerando o reestabelecimento do faturamento da Loja anterior à 21.03.2020 {…}”.

Em sua decisão, o juiz Adriano Vieira de Lima afirma que “…dos normativos supra o que se depreende é que, salvo expressa vedação à atuação de casas noturnas, eventos de porte e atendimento em serviço de buffet, quanto ao comércio em geral (caso da autora), expediram-se meras recomendações de suspensão de atividade e, nos casos em que se opte pela manutenção de atividade (opção que obviamente estava deferida à autora), impõem-se regras de cuidado sanitário e observância de protocolos de atendimento consoante arts. 3º e 4º da Resolução nº 11, do Município, nada mais. Vale dizer, a paralisação da autora foi voluntária e, como todo ato voluntário, haveria ela de sopesar os ônus daí decorrentes, também em termos de custos a serem cobertos e em relação aos quais, tratando-se de rede de atuação nacional com faturamento anual na casa dos bilhões, evidentemente a eles pode fazer frente, ao menos temporariamente”.

O magistrado ressalva que a decisão da autora, de interromper as atividades, merece elogios porque demonstra consciência social, embora não possa se dar à custa de terceiros ou com exoneração de responsabilidade contratual. “Dizendo em termos coloquiais, não se faz cortesia com chapéu alheio”, escreveu na sentença. “Assim, ausente o requisito de presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito dos arts. 300 e 303, NCPC, indefiro a tutela antecipada em caráter antecedente que se postulou”, encerra Adriano Vieira de Lima.

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