Para evitar um desequilíbrio financeiro entre os candidatos, a Justiça Eleitoral do Brasil define um teto de gastos na eleições. O limite segue parâmetros como o cargo em disputa e o número de eleitores votantes (colégio eleitoral) em cada município ou unidade da federação.

"Santinhos" de candidatos no chão próximo a seção eleitoral do Distrito Federal, nas eleições de 2024.
“Santinhos” de candidatos no chão próximo a seção eleitoral: teto de gastos limita despesas de campanha. (Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

A cada dois anos, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publica resolução especificando o tamanho do investimento que cada coligação, partido ou candidato pode fazer nas campanhas. O valor parte sempre do limite estipulado na eleição anterior corrigido pela inflação do período que se seguiu. Quem ultrapassa o teto estipulado corre risco de sofrer sanções.

O dinheiro para as despesas de campanha vem do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, conhecido como fundo eleitoral, que substituiu o financiamento empresarial, proibido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2015.

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O dinheiro do fundo é público e consta do Orçamento da União. Ele é repassado ao TSE, que distribui os valores aos partidos conforme critérios definidos em lei. Leva em conta, entre outros fatores, o tamanho das bancadas na Câmara dos Deputados e os votos obtidos na última eleição.

Os partidos, por sua vez, decidem internamente como repartir os recursos entre seus candidatos, observando percentuais obrigatórios, como os destinados a candidaturas femininas e de pessoas negras.

Para as eleições de 2026, o valor do fundo eleitoral é de cerca de R$ 4,9 bilhões.

Qual a lei que define os limites de gastos eleitorais?

Os limites de gastos eleitorais no Brasil são definidos principalmente pela Lei nº 9.504/1997, conhecida como Lei das Eleições. O tema está tratado no artigo 18, que estabelece que os tetos de despesas de campanha devem ser fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para cada eleição.

Na prática, a lei determina a base legal, mas os valores máximos de gastos por cargo e por eleição são detalhados em resoluções específicas do TSE, editadas a cada pleito (presidencial, estadual ou municipal). Essas resoluções levam em conta o cargo disputado, o turno da eleição e o colégio eleitoral. O descumprimento dos limites pode resultar em multas e outras sanções ao candidato e ao partido.

O valor definido leva em consideração a eleição anterior corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a inflação oficial do país.

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Nas eleições de 2022, o TSE aplicou os limites usados em 2018 atualizados pelo IPCA. Na disputa pela Presidência da República, por exemplo, o tribunal estipulou como teto gastos de R$ 88,9 milhões no primeiro turno, permitindo um acréscimo de 50% neste valor em caso de segundo turno.

Já as eleições para governador, senador, deputado federal, deputado estadual e distrital também tiveram seus respectivos limites definidos conforme tabela divulgada pelo TSE, com valores maiores para cargos em unidades federativas com maior eleitorado.

Em São Paulo, por exemplo, o teto de gastos na campanha a governador foi de R$ 26,5 milhões no primeiro turno. Já em estados menores, os limites foram proporcionalmente menores, como no Amapá: R$ 3,6 milhões.

Valores estimados para 2026: presidente, governador e parlamentares

Governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), durante campanha eleitoral em Belém.
Governador do Pará, Helder Barbalho (MDB), durante campanha eleitoral em Belém. (Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil)

O Tribunal Superior Eleitoral ainda não definiu qual será o limite de gastos nas campanhas eleitorais no pleito de 2026. Mas com base no histórico de correção e no valor estipulado nas eleições de 2022 é possível afirmar que o teto na eleição presidencial deve ultrapassar a casa dos R$ 108 milhões no primeiro turno, com um acréscimo de até R$ 54 milhões em caso de segunto turno.

Este valor é uma projeção simples aplicando o IPCA acumulado anual para cada ano, entre 2022 e 2025. O mesmo cálculo pode ser usado para projetar os gastos eleitorais máximos nas campanhas a governador, senador e deputado federal, estadual e distrital.

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Em São Paulo, como exemplo, a estimativa com base na correção pelo IPCA é que o teto chegue a R$ 32,3 milhões, podendo chegar a R$ 48,5 milhões em caso de segundo turno. Já para um candidato a senador no estado, os gastos devem chegar a R$ 8,6 milhões (em 2022, foi de R$ 7,1 milhões).

Já para quem vai tentar uma vaga na Câmara dos Deputados ou nas Assembleias Legislativas, o valor do teto de gastos deve ficar em R$ 3,85 milhões para deputado federal e R$ 1,54 milhão para deputado estadual ou distrital.

Limite de autotransfência: quanto o candidato pode gastar do próprio bolso?

A legislação eleitoral brasileira permite que candidatos utilizem recursos próprios para financiar suas campanhas, mas impõe um limite claro. De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), o autofinanciamento não pode ultrapassar 10% do teto de gastos estabelecido pela Justiça Eleitoral para o cargo em disputa.

Por exemplo, se o limite de gastos para determinado cargo for de R$ 1 milhão, o candidato poderá colocar no máximo R$ 100 mil do próprio bolso. O limite geral de despesas é fixado pelo TSE a cada eleição, variando conforme o cargo e o eleitorado.

Conhecida tecnicamente como autotransferência, essa modalidade ocorre quando o candidato transfere dinheiro da própria conta pessoal para a conta bancária oficial da campanha. O valor deve ser devidamente registrado e informado na prestação de contas à Justiça Eleitoral. O descumprimento do limite legal pode resultar em sanções, como multa e até a rejeição das contas de campanha.

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O que acontece se um candidato ultrapassar o teto de gastos?

O candidato, partido ou coligação que desrespeitar o teto de gastos estipulado pela Justiça Eleitoral fica sujeito a sanções que vão de multa a cassação do mandato. Veja abaixo as principais consequências com base na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições):

Multa eleitoral

  • O candidato está sujeito a multa equivalente ao valor que exceder o limite, podendo chegar a até 100% do excesso.
  • Exemplo: se gastar R$ 100 mil além do teto, a multa pode ser de até R$ 100 mil.

Rejeição das contas de campanha

  • O excesso de gastos pode levar à desaprovação das contas pela Justiça Eleitoral, o que abre caminho para sanções mais graves.

Cassação do diploma ou do mandato

  • Se o abuso for considerado grave e relevante, caracterizando abuso de poder econômico, o candidato pode ter o diploma cassado (se eleito) ou ter o registro de candidatura indeferido.

Em casos mais graves, quando o candidato estoura e muito o teto de gastos, isso pode caracterizar abuso de poder econômico e enquadrar o infrator na Lei Complementar nº 64/1990, a Lei da Ficha Limpa. A lei torna inelegível por 8 anos aquele que for condenado por abuso de poder econômico, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado.

Doações de pessoas físicas: o limite de 10% da renda bruta

A legislação eleitoral permite que pessoas físicas façam doações para campanhas políticas, desde que sejam observadas regras rígidas de transparência e limites de valor. Desde 2015, empresas estão proibidas de financiar campanhas, por decisão do Supremo Tribunal Federal. As normas estão previstas principalmente na Lei das Eleições e em resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

A lei diz que o eleitor pode doar até 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior à eleição, considerando a soma de todas as doações feitas a candidatos, partidos ou federações.

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As contribuições devem ser realizadas exclusivamente por meios rastreáveis, como transferência bancária, PIX, cartão de crédito ou plataformas de financiamento coletivo autorizadas pela Justiça Eleitoral. Doações em dinheiro vivo são proibidas.

Também são permitidas doações estimáveis em dinheiro, como cessão de bens ou prestação de serviços, desde que avaliadas a preço de mercado e devidamente declaradas.

Todas as doações precisam ser registradas na prestação de contas da campanha, com identificação do doador, e ficam disponíveis para consulta pública. O descumprimento das regras pode gerar multas ao doador, rejeição das contas do candidato e, em casos mais graves, levar à cassação do mandato e à inelegibilidade, se ficar caracterizado abuso de poder econômico.

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Sérgio Luis de Deus

Editor

Jornalista formado pela PUCPR com 25 anos de carreira. Especializado em política, economia e cotidiano. Pós-graduado em Sociologia Política pela UFPR e em Planejamento/Gestão de Negócios pela FAE

Jornalista formado pela PUCPR com 25 anos de carreira. Especializado em política, economia e cotidiano. Pós-graduado em Sociologia Política pela UFPR e em Planejamento/Gestão de Negócios pela FAE