A partir desta quinta-feira (3) os serviços de valet park, além de estabelecimentos que usam as calçadas, tem um decreto que regulamenta suas atividades em Curitiba. Durante cerimônia realizada na manhã de hoje, o prefeito Gustavo Freut assinou o decreto que visa dar mais segurança aos usuários. Também foram estipulados os membros que vão compor o Conselho Municipal de Urbanismo para o exercício de 2014.
Valet park: o decreto 309 regulamenta a Lei Municipal n.º 12.136, de 28 de março de 2007 – que dispõe sobre normas para a prestação de serviço de condução, manobra e guarda de veículos – estabelece responsabilidades tanto para a empresa prestadora do serviço, quanto para o estabelecimento contratante e para o estacionamento utilizado para guarda dos veículos.
A nova regulamentação veda o uso da via pública para estacionamento de veículos; colocação de qualquer material destinado a reservar vagas, assim como proíbe o uso de bem público que limite o tráfego de veículos, seja com cones, cavaletes, caixotes, ou material similar, sem a aprovação de projeto e autorização da Secretaria Municipal de Trânsito e emissão da licença pela Secretaria Municipal do Urbanismo.
No caso de descumprimento das normas previstas, as empresa prestadoras serão notificados para regularizarem as irregularidades em dez dias. Caso a advertência não seja observada, será aplicada a multa de R$ 1 mil.
Todas as empresas que operam com o serviço deverão estar licenciadas pelo Município e o alvará deverá ser exposto publicamente em local visível para os clientes. Atualmente, segundo a Secretaria Municipal de Urbanismo, apenas duas empresas são licenciadas pela Prefeitura.
Uso de calçadas por comércio: O decreto 308 do uso de calçadas de restaurantes, bares e lanchonetes, dentre outros tipos de comércio. Pelo decreto, pode ser permitida a cobertura e o fechamento do recuo frontal obrigatório em estabelecimentos que estejam regularizados, seja com alvará de construção, certificado de conclusão da obra, alvará de funcionamento do comércio, entre outros documentos.
A cobertura pode ter altura máxima de 3,50 metros, deverá ser translúcida ou transparente, podendo ser tolerado toldo. A estrutura de sustentação deverá ser em material leve, como ferro, aço, alumínio, PVC ou madeira de fácil remoção Desta forma, não é permitido cobertura opaca em telhas cerâmicas, alumínio, fibrocimento ou similares.
O projeto de implantação para utilização temporária do recuo frontal deverá ser submetido à Secretaria Municipal do Urbanismo. Opcionalmente, a área do recuo frontal obrigatório poderá ser utilizada apenas para colocação de mesas com guarda-sóis, obedecido o padrão estabelecido pelo decreto. A autorização temporária será dada por prazo de um ano, podendo ser renovada por mais um ano.