Durante leitura de voto nesta quarta-feira (10), quarto dia do julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros sete réus, o ministro Luiz Fux votou contra a aplicação dos crimes de organização criminosa com arma de fogo. Em sua fala, Fux argumentou que, embora alguns dos réus sejam militares e tenham posse de arma, isso não significa que utilizaram a arma para tentativa de golpe de Estado. “

“O fato de haver militares entre os denunciados ou pessoas detentoras por lei do direito ao porte de arma de fogo não atrai por si só a incidência da majorante, conforme doutrina mencionada”, frisou Fux.
O ministro disse, ainda, que as “alegações finais (da Procuradoria-Geral da República) contêm uma única alusão à arma de fogo, que não guarda relação alguma com supostos membros da organização criminosa”.
“Trata-se do trecho em que o procurador-geral da República menciona notícias extraídas da internet, fontes abertas, sobre a alegada presença de CACs nos acampamentos. Menção essa sem qualquer comprovação nos autos, sem indicação de que tenha sido apreendida alguma arma de fogo nesses assentamentos. Mais importante, sem qualquer vinculação com algum dos réus. Estamos julgando os réus do núcleo essencial”, declarou.
Fux é o terceiro ministro a votar no julgamento contra o ex-presidente Jair Bolsonaro e sete de seus aliados por crime de golpe de Estado. O placar está em 2 a 0 pela condenação, conforme os votos do ministro Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
Fux nega aplicação de crime por organização criminosa
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta quarta, 10, que é “incontroverso” que os fatos narrados na denúncia da ação penal da tentativa de golpe de estado não preenchem os requisitos do crime de organização criminosa. O ministro destacou a “absoluta ausência” dos pressupostos de incidência da lei de organizações criminosas.
Na avaliação do ministro, a “improcedência da acusação é manifesta”. Não estando presentes “condições necessárias para a classificação da conduta como organização criminosa. Na visão de Fux, as condutas narradas pela PGR “se encaixam melhor no concurso de pessoas”, vez que o Ministério Público Federal “não narrou que os réus pretendiam praticar crimes de forma permanente”.
Crime de dano ao patrimônio
O ministro Fux também defendeu que o crime de dano qualificado imputado aos réus têm de ser absorvido pelo crime mais grave. A avaliação foi feita quando Fux destacava que os danos narrados pela Procuradoria-Geral da República (PGR) seriam um “meio” para o atingimento de um crime – o golpe de Estado. “A destruição ocorreu com objetivo maior de tomada do poder”, destacou, lembrando ainda que crime de dano só é punível a título de dolo
Segundo Fux, o princípio da subsidiariedade impede que o crime de dano seja acumulado, em concurso material, com os crimes de tentativa de abolição do Estado de Direito e de golpe de Estado. “A análise exige que o julgador olhe para além do mero fato de destruir, compreendendo as nuances da intenção da gente, o bem atingido e a relevância social da ação. A ver da intenção de cometimento de outro crime mais grave, por meio da destruição, o crime de dano evidentemente cede lugar para o crime de maior gravidade”, argumentou.
O ministro abordou ainda a questão da autoria imediata dos crimes, indicando que atribuir as mesmas aos réus do núcleo crucial significaria uma hipótese “aniquiladora da autonomia da vontade” de quem causou os danos. “Reconhecer a autoria imediata na hipótese dos autos seria uma postura excessivamente paternalista”.
Ainda de acordo com Fux, não há prova nos autos de que os réus tenham ordenado a destruição de patrimônio público no 8 de janeiro e “depois se omitido”. O ministro ponderou ainda que, quando a destruição começou, há provas de que o então ministro Anderson Torres agiu para que os golpistas não chegassem ao Supremo. A ponderação ocorreu após o magistrado afirmar que os réus tinham dever de agir para impedir danos, destacando que a omissão se configura em “ausência de ação capaz de impedir o crime”
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