A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) aprovou nesta terça-feira (29) o projeto de lei que proíbe o uso de produtos fumígenos nos parques de Curitiba.

A proposta foi idealizada e apresentada pelo vereador Leônidas Edson Kuzma, mais conhecido como Tico Kuzma, que sugeria a alteração da lei municipal, de sua autoria, já existente 13.254/2009, que prevê a proibição do fumo em lugares fechados.

Prefeitura poderá criar espaço isolado para fumantes nos parques

Segundo o texto do projeto, a Prefeitura de Curitiba fica autorizada para criar uma área especial para os fumantes, desde que afastado das áreas de aglomeração e circulação de pessoas, bem como dos parques infantis e áreas desportivas.

Com isso, caso a lei seja aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito, os infratores que descumprirem a norma deverão pagar pela multa de R$500 reais, podendo este valor ser dobrado caso haja reincidência.

Confira o texto do projeito de lei na íntegra

Ementa:

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos no município de Curitiba, e dá outras providências.

Texto:

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos da Cidade de Curitiba.

Parágrafo único. Nos locais de que trata este artigo poderá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 2º Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada em dobro na reincidência.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação da multa prevista neste artigo consideram-se infratores os fumantes em ato flagrante.

Art. 3º A Prefeitura poderá criar uma área especial dentro dos parques reservada aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.