Operadoras de celular deverão cancelar planos de telefonia em caso de furto ou roubo do aparelho
Operadoras de telefonia celular no Paraná serão proibidas de cobrar multas dos usuários em caso de roubo do aparelho celular. É o que determina o projeto de lei 359/2019, assinado pelo deputado Evandro Araújo (PSC), aprovado em primeiro turno de votação na sessão plenária da Assembleia Legislativa do Paraná, desta terça-feira (10).
A proposta tem como objetivo vedar a cobrança, por operadoras de telefonia celular, de multas ou valores dos consumidores paranaenses que solicitarem cancelamento ou suspensão de plano de telefonia, na vigência de contrato de permanência mínima, quando comprovarem o furto ou roubo do aparelho ou chip celular.
Nesses casos, a cobrança de mensalidade estaria proibida a partir da comunicação, pelo consumidor, da ocorrência do furto ou roubo.
“Nosso intuito é resguardar os consumidores. Vale dizer que mesmo diante da frequência com que os furtos e roubos acontecem, diversas operadoras de telefonia móvel insistem em impor a cobrança de multa aos usuários que, sem terem mais acesso aos telefones celulares, não podem usufruir dos serviços anteriormente contratados. O ônus acaba ficando com o consumidor, que além de pagar por serviços dos quais, na prática, não usufruiu, ainda encontra dificuldades no atendimento”,
afirma o deputado Evandro Araújo (PSC)
O projeto prevê que a operadora deverá adotar mecanismos simplificados, ágeis e desburocratizados para solução das demandas. Ainda segundo o texto, na hipótese de devolução ou recuperação do aparelho ou chip celular, durante o contrato, deverá ser liquidado nos prazos estipulados contratados, contados a partir da data de devolução do aparelho.
Em caso de descumprimento da lei, a operadora deverá pagar multa no valor de 200 Unidades Padrão Fiscal do Paraná (UPF-PR). Se caso houver reincidência, a multa será dobrada até o limite de 2 mil UPF-PR. Cada UPF/PR, em valores de agosto de 2021, segundo a Secretaria de Estado da Fazenda, corresponde a R$ 115,09.