Veja o que passa a funcionar a partir desta quarta-feira (10) no Paraná com o novo decreto

por Daniela Borsuk
com Agência Estadual de Notícias
Publicado em 9 mar 2021, às 11h21.

A partir das 5h desta quarta-feira (10), o novo decreto do Governo do Estado, anunciado pelo governador Carlos Massa Ratinho Júnior em coletiva de imprensa na última sexta-feira (5), passa a vigorar em todo o Paraná. As medidas são válidas por sete dias, ou seja, têm duração até às 5h do dia 17 de março.

Algumas prefeituras já implantaram outras medidas e os próprios decretos municipais para conter os avanços da covid-19 e, nestes casos, irá valer aquele que for mais restritivo.

A intenção do decreto é diminuir a transmissão do coronavírus e das novas variantes que circulam pelo Estado. Nos últimos dias, o aumento drástico no número de internações tem preocupado as autoridades, que chegam a falar em “colapso” no sistema de saúde do Paraná.

O decreto que começa nesta quarta-feira mantém a restrição de circulação nos fins de noite e madrugada, o toque de recolher das 20h às 5h. Além disso, segue proibida a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no mesmo recorte de tempo atual, das 20h às 5h. Os serviços não essenciais serão liberados durante a semana, mas deverão estar fechados no final de semana, nos dias 13 e 14 de março.

Medidas rígidas

  • Serviços não essenciais deverão ser fechados nos dias 13 e 14, como medida obrigatória para o enfrentamento da covid-19;
  • Os horários de trabalho de servidores estaduais deverão ser readequados, conforme os horários de circulação previstos no Decreto Estadual 7.020.
  • O cumprimento das medidas previstas pelo decreto serão fiscalizadas pela Polícia Militar e pela Guarda Municipal.

Veja quais atividades estão PERMITIDAS a partir de quarta-feira (10):

  • Atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar das 10h às 17h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação – nos municípios com mais de 50 mil habitantes;
  • A partir de quarta-feira (10), fica autorizado o retorno, inclusive em universidades e cursos técnicos, das aulas da rede pública ou privada;
  • academias de ginástica para atividades esportivas individuais e/ou coletivas: das 6h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limite de 30% de ocupação;
  • shoppings centers: das 11h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação;
  • restaurantes, bares e lanchonetes: das 10h às 20h, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% da capacidade. É permitido o funcionamento durante 24h através da modalidade delivery. Durante o fim de semana fica proibido o consumo no local;
  • Atividades e serviços essenciais, como supermercados, farmácias e clínicas médicas: podem funcionar SEM RESTRIÇÃO de horário, incluindo finais de semana.

Das 5h do dia 10 de março até 5h do dia 17 de março estão SUSPENSAS as seguintes atividades:

  • Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
  • Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaços fechados, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, bem como parques infantis e temáticos;
  • Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
  • Casas noturnas e atividades correlatas;
  • Reuniões com aglomerações de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados.

Saiba quais atividades são consideradas essenciais no Paraná  

I – captação, tratamento e distribuição de água;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;

XXXV – fiscalização do trabalho;

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;

XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.

O decreto que inicia nesta quarta-feira (10) tem duração até o dia 17 de março. Após esta data, o cenário da covid-19 no Paraná será reavaliado pelo Governo do Estado, que pode anunciar novas medidas.