Curitiba prorroga bandeira vermelha até o dia 5 de abril e libera delivery e drive-thru para comércios de rua
Às vésperas do fim da validade do Decreto Municipal 600/2021, em vigor até o próximo domingo (28), a secretária da Saúde de Curitiba, Márcia Huçulak, apresentou nesta sexta-feira (26) as novas medidas de contenção da covid-19 na capital paranaense, entre elas, está a prorrogação da situação de bandeira vermelha até o dia 5 de abril.
De acordo com Huçulak, o Decreto Municipal 630/2021 prevê alguns ajustes no funcionamento de comércios. “Nós estamos publicando daqui a pouco um decreto de bandeira vermelha, com as restrições que já estavam colocadas e considerando esse momento da sociedade, da importância da gente dar alguma refresco para a questão do comércio, a gente está liberando apenas o comércio de rua para a opção de delivery e drive-thru, shopping apenas delivery para as atividades não essenciais.”
Entre as liberações também estão:
- lojas não essenciais de shoppings, galerias e centos comerciais podem atender por delivery;
- funcionamento da construção civil;
- atividades religiosas da semana semana, com apelo para que sejam na modalidade drive-thru;
O decreto tem vigência a partir da próxima segunda-feira (29) e é válido até 5 de abril, quando a situação de Curitiba será analisada novamente.
A secretária ainda fez um apelo para que as pessoas entendam o momento e não viagem para o litoral paranaense ou se reúnam para confraternizações familiares durante o feriado de Páscoa.
“Não é o momento de fazer reuniões, confraternizações, além do teu núcleo familiar, as pessoas do teu convívio. A gente pede que as pessoas evitem se encontrar. Essa nova variante do vírus tem uma transmissão muito maior, a gente está vendo muita gente jovem com complicações e mortos. Então, essa transmissão maior e esse agravamento dos quadros pode ser evitado se a gente se manter no núcleo familiar de convívio diário”, disse Huçulak.
Veja como ficam o funcionamento das atividades em Curitiba
ATIVIDADES SUSPENSAS
- Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
- Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviço de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
- Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, esportivos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
- Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
- Salões de beleza, barbearias, atividades de estética, imobiliárias, serviços de banho, tosa e estética de animais;
- Feiras de artesanato e feiras livres;
- Reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
- Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
- Consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;
- Circulação de pessoas no período das 20h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
- Suspensas aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino, exceto cursos técnicos e profissionalizantes, universitários e de pós-graduação, exclusivamente da área da saúde.
ATIVIDADES COM RESTRIÇÕES
- As atividades comerciais de rua não essenciais poderão funcionar exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, de segunda a sábado, das 9 às 19 horas.
- Nas galerias e centros comerciais e nos shopping centers fica admitida exclusivamente a modalidade delivery de segunda a sábado, das 9 às 19 horas.
- Parques, permitida exclusivamente a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.
ATIVIDADES ESSENCIAIS COM RESTRIÇÕES
Continuam como estavam
- Restaurantes e lanchonetes: das 10h às 22h, em todos os dias da semana, apenas atendimento na modalidade delivery, drive-thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado o consumo no local;
- Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: de segunda a sábado, das 6h às 20h, e aos domingos, das 7h às 18h, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local. As compras deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações;
Das 7h às 20h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades, sendo vedado o consumo no local (também com as compras devendo ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações):
- a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;
- b) mercados, supermercados e hipermercados;
- c) comércio de produtos e alimentos para animais;
Obs: Nos estabelecimentos acima é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza) para humanos e animais. Os demais setores devem ser isolados.
- Lojas de material de construção: das 9h às 18h, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery e drive thru;
- Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
- Serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação;
Obs: Todos os serviços e atividades devem observar a capacidade máxima de 50% da ocupação e garantir o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas, em todas as direções.
Os serviços de comercialização de alimentos localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10h às 22h, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive-thru) e a retirada em balcão (take away).
As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta as atividades religiosas de qualquer natureza.
São considerados serviços essenciais em Curitiba
São consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício a ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;
X – serviços funerários;
XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV – vigilância agropecuária;
XVI – controle de tráfego aéreo e terrestre;
XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
XVIII – serviços postais;
XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;
XX – fiscalização tributária e aduaneira;
XXI – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXII – fiscalização ambiental;
XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVI – mercado de capitais e seguros;
XXVII – cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXIX – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
XXX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXI – fiscalização do trabalho;
XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIV – atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;
XXXV – unidades lotéricas;
XXXVI – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
XXXVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXLIII – atividade de locação de veículos;
XXXIX – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;
XL – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XLI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XLII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XLIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
XLIV – produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLV – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLVI – atividades industriais em geral;
XLVII – atividades de construção civil em geral;
XLVIII- captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;
XLIX – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
L – serviços de lavanderias;
LI – serviços de limpeza;
LII – iluminação pública;
LIII – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
LIV – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LV – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;
LVI – assistência veterinária;
LVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LVIII – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LIX – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LX – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LXI – serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LXII – assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
LXIII – chaveiros;
LXIV – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXV – sindicatos de empregados e empregadores;
LXVI – repartições públicas em geral;
LXVII – estacionamentos comerciais
Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento d o s serviços e das atividades essenciais.