Novo decreto de Curitiba amplia para 53 as atividades essenciais que devem funcionar; confira a lista

por Guilherme Becker
com informações da Prefeitura de Curitiba
Publicado em 27 mar 2020, às 00h00. Atualizado em: 1 jul 2020 às 14h49.

O prefeito de Curitiba, Rafael Greca, assinou nesta quinta-feira (26), o decreto 470/2020 que estabelece medidas complementares ao enfrentamento da emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus. Além disso, o documento revoga o decreto 450, e aumenta a lista de 23 serviços essenciais que não poderiam parar de funcionar para 53. 

O novo decreto atualiza procedimentos de prevenção e controle do coronavírus adotados desde o início da pandemia, além disso está alinhado aos decretos e portarias emitidos nos âmbitos federal e estadual e ajustado ao âmbito local da cidade de Curitiba. 

Com medidas adequadas à realidade local, o Decreto 470 tem uma lista de 53 serviços e/ou atividades essenciais. Em situação de emergência em saúde, não em quarentena, o município adota medidas que visam à segurança da população e ao equilíbrio do funcionamento da estrutura da cidade como um todo.

Atividades essenciais que devem funcionar

Entre as atividades e serviços essenciais estão a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; atividades de segurança privada, incluído vigilância; atividades de defesa civil; serviço funerário.

Na lista atualizada foram incluídos serviços de lavanderia, inspeção de alimentos de origem animal e vegetal, serviços prestados por lotéricas e serviços de call center, entre outros. Confira a lista completa:

  1. Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
  2. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
  3. Atividades de segurança privada e vigilância.
  4. Atividades de defesa civil;
  5. Transporte coletivo, incluindo serviços de táxi e aplicativos de transporte de passageiros;
  6. Telecomunicações e internet;
  7. Serviço de call center;
  8. Serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados, para suporte de outras atividades previstas pelo decreto;
  9. Captação, tratamento e distribuição de água;
  10. Captação e tratamento de esgoto e lixo;
  11. Serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
  12. Lavanderias;
  13. Serviços de limpeza;
  14. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluindo fornecimento de suprimentos para funcionamento e manutenção das geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
  15. Iluminação pública;
  16. Serviços relacionados à imprensa
  17. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas, a exemplo de farmácias, hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lojas de venda de água mineral, padarias e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
  18. Serviços de entrega e drive thru de bares, restaurantes, lanchonetes, padarias e similares;
  19. Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos e alimentos para animais, exceto serviços de banho, tosa e estética;
  20. Assistência veterinária;
  21. Serviços funerários;
  22. Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
  23. Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
  24. Prevenção, controle e erradicação de pragas de vegetais e de doença dos animais;
  25. Controle de tráfego aéreo e terrestre;
  26. Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
  27. Serviços prestados por lotéricas;
  28. Serviços postais;
  29. Transporte e entrega de cargas em geral;
  30. Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  31. Distribuição e transporte de numerário à população;
  32. Distribuição e comercialização de combustíveis;
  33. Levantamento e análise de dados geológicos;
  34. Mercado de capitais e seguros;
  35. Cuidados com animais em cativeiro;
  36. Vigilância agropecuária;
  37. Fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias que estão autorizadas a funcionar durante a situação de emergência;
  38. Transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
  39. Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos;
  40. Administração tributária e aduaneira;
  41. Fiscalização ambiental;
  42. Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
  43. Setores industrial e da construção civil, em geral;
  44. Monitoramento de construções e obras de contenção;
  45. Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
  46. Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social;
  47. Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, para reconhecimento de direitos previstos em lei;
  48. Outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade;
  49. Atividades acessórias, de suporte e de disponibilização de insumos necessários ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais;
  50. Fiscalização do trabalho;
  51. Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais relacionadas com a pandemia do novo coronavírus;
  52. Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
  53. Outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das secretarias municipais.

No que diz respeito à essencialidade da prestação da assistência religiosa, o município garante a liberdade de culto e recomenda que sejam evitadas aglomerações de forma a reduzir a transmissão comunitária do novo coronavírus.

Clique aqui e confira o decreto 470/2020 na íntegra