Art. 277 CTB: entenda sobre o assunto
Primeiramente, você e eu sabemos da importância que a Lei Seca tem para a segurança no trânsito brasileiro. Basta uma simples pesquisa e veremos que os números de acidentes desde a sua implantação caíram, o que diminui também as vítimas fatais.
No entanto, existe algo bastante polêmico no que diz respeito ao Art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): para muitos especialistas, a aplicação fere a constituição brasileira, violando a liberdade de quem se recusa a realizar o teste do bafômetro.
Se você foi multado(a) recentemente por uma blitz e não sabe o que fazer, saiba que é possível recorrer! Acompanhe o artigo até o fim e saiba como. Boa leitura!
O que diz o Art. 277 do CTB?
Ao longo dos anos, assistimos a punição por dirigir ou pilotar em estado de embriaguez ficar cada vez mais rígida. A tolerância à quantidade de álcool identificada do bafômetro caiu até chegar a zero, sua multa sendo multiplicada por 10 e a cassação da Carteira de Motorista.
Mas, o que o Art. 277 do CTB diz? Leia abaixo:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(…)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.”
Dessa forma, em caso de recusa da realização do teste do bafômetro, é praticamente certo que haverá multa da mesma forma, já que o artigo prevê a multa por recusa do teste.
Qual a polêmica do Art. 277?
O principal problema é como as autoridades costumam proceder perante a Lei.
O artigo prevê outras formas técnicas de comprovação da infração, que vão além do exame clínico ou do teste do bafômetro. No entanto, muitas vezes, o(a) motorista é multado(a) como embriagado(a) simplesmente pela recusa da realização do exame.
O Artigo 5º da Constituição Federal, no entanto, diz o seguinte:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito (…) à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)”
E, ainda, no termo XLI da mesma constituição, temos o seguinte:
“XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;”
A própria Constituição prevê a liberdade do indivíduo. Como, então, é possível que o simples ato de se negar a realizar um exame invasivo, como o clínico, deveria ser passível de multa, mesmo se não apresentar nenhum sinal de embriaguez?
Nesses casos, como o(a) motorista deve proceder? Simplesmente aceitar a multa e a penalidade imposta pela Polícia Rodoviária Federal (PRF)? Descubra o que fazer abaixo.
Como proceder quando fui multado(a) injustamente?
É importante lembrar da importância de recorrer quando receber uma multa que você acredita ser injusta.
Lembrando também que sempre é possível recorrer multas e penalidades de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Então, como proceder com um recurso?
1. Defesa prévia
Essa é a primeira etapa e começa a partir do momento do recebimento do auto da infração. Ou seja, a partir do momento em que o fiscalizador da PRF entrega, durante o momento da fiscalização com a blitz.
A pessoa autuada tem até 30 dias para realizar a defesa prévia da multa recebida. Ela, apesar de ser a primeira forma de recurso, não é um pré-requisito para a segunda chance de recorrer.
2. Primeira instância
Caso a defesa prévia não tenha funcionado ou se você nem sequer tenha usado ela, você pode acionar o recurso para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI).
Para abrir o recurso com a JARI, é preciso esperar 30 dias da notificação e a Junta tem um prazo de 30 dias para dar o seu veredito.
3. Segunda instância
Nesse caso, é necessário que o(a) motorista tenha recorrido na primeira instância e não tenha tido sucesso.
Aqui, a pessoa recorre ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) como última alternativa para abono de sua multa.
Caso ele seja negado novamente, o seu processo de recurso é finalizado e você precisará pagar a multa e receber as penalidades previstas pela infração.
A penalidade, no caso, será a multa no valor de R$2.934,70, além de ter a CNH suspensa por 12 meses. Em caso de reincidência da infração, o(a) motorista terá a CNH cassada.
O lado positivo é que a maior parte dos recursos impostos são aprovados, devido ao conflito com a Constituição e o direito de liberdade do indivíduo.