Uma situação que tem se tornado comum é a dos produtores rurais que adquiriram maquinários agrícolas para viabilizar as suas atividades produtivas e, em razão de frustrações de safras por conta de intempéries e pragas, acabaram não conseguindo pagar as parcelas dos financiamentos.

máquinas agícolas em plantação
Quando o assunto é posse de maquinário, a lei prevê que o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o produtor (Foto: Freepik)

Diante desse cenário, muitos produtores estão na iminência de perderem suas máquinas tendo em vista que os credores têm adentrado em Juízo executando os contratos, pedindo a penhora e a remoção desses bens, que geralmente figuram como garantia das operações.

Contudo, há plena possibilidade jurídica, amparada inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de se penhorar os bens/maquinários, mantendo-os na posse direta dos produtores, na condição de depositários judiciais, a fim de que não sejam comprometidas suas atividades campesinas.

Neste mesmo sentido, o Código de Processo Civil prevê que as máquinas que sejam utilizadas como ferramentas de trabalho devem ficar na posse do devedor, na condição de depositário judicial:

“Art. 833. São impenhoráveis:

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado

§ 3º – incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.”  

“Art. 840. Serão preferencialmente depositados

III – os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.”

“Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”

Portanto, o produtor deverá fazer a sua defesa em eventual ação de execução e, concomitantemente, pedir a permanência na posse de seus maquinários para poder continuar trabalhando com as ferramentas imprescindíveis às suas atividades.

*Autor: Oxycer Holding

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