Lula sanciona lei que prevê reoneração gradual da folha de pagamento
Por mais que o presidente Lula tenha sancionado a lei da reoneração da folha, alguns artigos foram vetados
Nesta segunda-feira (16), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou o projeto de lei que prevê a reoneração gradual da folha de pagamento de 17 setores da economia e de pequenos e médios municípios.
O texto da agora Lei 14.973 foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) e foi sancionado com vetos.
A princípio, a lei prevê uma reoneração gradual a partir do ano que vem e até 2027. A desoneração em 2024 substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de salários por uma taxação de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.
Contudo, a partir de 2025, os empresários passarão por uma cobrança híbrida, que misturará uma parte da contribuição sobre a folha de salários com a taxação sobre a receita bruta.
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Porém, por mais que tenha sido sancionado por Lula, alguns itens da lei de reoneração da foram vetados. Entre eles está o artigo 19, que cria as Centrais de Cobrança e Negociação de Créditos Não Tributários, com competência transversal para realizar acordos de transação resolutiva de litígio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou à cobrança de débitos inscritos em dívida ativa ou de titularidade da União, das autarquias e das fundações detidos por pessoas físicas ou jurídicas, observadas as regras aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa de que trata esta Lei, salvo matéria que envolva créditos tributários.
De acordo com a justificativa do veto, a inclusão feita pelo dispositivo “adentra, de forma detalhada, na sistemática de centrais de cobrança e de negociação de créditos não tributários, atribuindo competências, pelo seu teor, transversalmente a unidades administrativas do Poder Executivo Federal, por meio de propositura de iniciativa parlamentar”. “Desse modo, o dispositivo, por acarretar modificação na organização e funcionamento da Administração Pública, exige iniciativa de propositura legislativa pelo chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, II, ‘e’, da Constituição, de sorte que o preceito sofre de vício de inconstitucionalidade.”
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