A caracterização do dano moral na Justiça brasileira

Direito na Vida Cotidiana

por Renata Barcelos
Publicado em 16 jan 2023, às 16h20.

A indenização decorrente de um dano moral é prevista na legislação brasileira no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, que reza: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Também há previsão nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil. Não existe na lei uma definição do que é dano moral, esta definição é feita na doutrina, por juristas.

Segundo Silvio de Salvo Venosa, o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52).

Dentro desta perspectiva, existem várias situações que comportam um pedido de condenação por dano moral ao juiz, como, por exemplo, um acidente de veículo com sequelas graves; um erro médico; um atraso de voo por situações internas da empresa aérea, gerando problemas sérios ao passageiro; ou então sequelas de acidente em caso de transporte público, dentre outras situações.

Para que tais situações sejam consideradas pelo juiz na elaboração de sentença condenatória por danos morais, é necessário que fique comprovado no processo a existência de provas contundentes dos fatos e do abalo psicológico sofrido, que supere os dissabores do cotidiano, existindo casos em que o dano é presumido, de maneira excepcional (dano in re ipsa).

Recentemente, foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, no seguinte sentido: “RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. (…). FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS IDOSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (grifo nosso) (TJ/PR, acórdão nº  0018036-61.2022.8.16.0014, Relator Juiz Irineu Stein Junior, Segunda Turma Recursal, julgamento em 25/11/2022).

Desta forma, necessário ressaltar que não se trata de qualquer situação cotidiana que pode caracterizar o dano moral, mas somente aquela qualificada, em que haja profundo dano à estrutura psicológica da parte, devendo o Poder Judiciário combater a chamada “indústria do dano moral”, em que a parte pede o dano moral, mas o caso em si somente se caracteriza como um aborrecimento comum do dia a dia.
Por fim, o valor da indenização deve ser fixado com base na gravidade do fato e da consequência para a vítima, de forma a se restabelecer a justiça.

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