A legislação e a proteção do consumidor no Brasil

Direito na Vida Cotidiana

por Renata Barcelos
Publicado em 1 fev 2023, às 10h49.

No Brasil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078/90, prevê diversas regras de proteção do consumidor tanto em relação aos seus direitos, quanto em relação aos processos.

O CDC é uma legislação extremamente avançada para a época em que foi promulgada e ainda hoje tem bastante relevância para equilibrar a relação jurídica entre os fornecedores/prestadores de serviços, que quase sempre detém poder econômico, e o consumidor, como pessoa física.

O art. 6º do CDC elenca os direitos de todos os consumidores, dentre os quais se destacam o direito à informação adequada acerca dos produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva. Ainda, o consumidor tem direito de ver facilitada sua defesa em juízo, bem como a proteção da vida, saúde e segurança em relação às práticas de produtos e serviços nocivos/perigosos.

Muito utilizado perante o Poder Judiciário é o pedido de facilitação da defesa do consumidor em Juízo, com a inversão do ônus probatório quando houver verossimilhança das alegações ou hipossuficiência deste, segundo as regras da experiência.

Neste aspecto, quando o juiz verificar que o consumidor apresenta indícios sérios de sua alegação ou quando se verifica que o consumidor está em posição de desvantagem econômica e/ou técnica em relação à outra parte, deve o julgador inverter o ônus da prova para que o fornecedor do produto ou serviço prove que o consumidor não tem razão na situação apresentada.

Igualmente importante na legislação consumeirista é o regime de responsabilização dos fornecedores de produtos e serviços, seja em relação ao produto defeituoso (que possa causar dano ao consumidor), seja em relação ao produto com vício (que não funciona conforme prometido).

Neste aspecto, importante registrar que, em caso de produto com vício de quantidade ou qualidade, o consumidor tem três opções a sua escolha, caso o problema não seja resolvido pelo fornecedor no prazo de trinta (30) dias, conforme disposto no art. 18, do CDC: a) a substituição do produto por outro de mesma espécie; b) a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) abatimento proporcional do preço.

Por fim, a legislação consumeirista já passou por atualizações desde a sua promulgação em 1990, ante a evolução das relações jurídicas daí decorrentes. A atualização mais recente refere-se ao superendividamento e a proteção do consumidor, matéria a ser explorada em novo artigo nesta coluna, brevemente.

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