Atraso de voo e dano moral: quando é possível a indenização?

O dano moral em caso de atraso de voo deve ser avaliado caso a caso pelo julgador, sendo que a empresa aérea deve prestar assistência material, segundo a Resolução nº 400/2016 da ANAC.

Direito na Vida Cotidiana

por Renata Barcelos
Publicado em 20 set 2024, às 15h14. Atualizado às 15h15.

Ultimamente tem-se visto inúmeros processos na Justiça questionando a situação de atraso de voos por períodos prolongados, em que se pede que seja dada uma indenização ao consumidor pelo dano moral sofrido, diante do atraso e/ou cancelamento do voo.

Porém, existem diversas situações que envolvem o atraso ou o cancelamento do voo e o juiz deve analisar no caso concreto o que realmente ocorreu, para verificar a existência de ato ilícito por parte da companhia aérea, que seja suficiente para gerar uma condenação da empresa a pagar dano moral para o consumidor.

Com efeito, a Resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), prevê quando a companhia aérea tem o dever de prestar assistência material ao passageiro, no art. 26, dentre as opções estão o atraso e o cancelamento de voo.

Pelo art. 27 da referida resolução, após uma hora de atraso, a empresa deve facilitar a comunicação com o passageiro; após duas horas de atraso, o passageiro tem direito a alimentação (fornecimento de refeição ou voucher); após quatro horas de atraso, o passageiro tem direito a hospedagem, em caso de pernoite, bem como traslado ida e volta.

Tais situações referem-se ao aspecto material a ser arcado no momento pela empresa aérea, porém, além disso, caso fique comprovado que o atraso ou cancelamento causou severos transtornos para o consumidor, aplica-se, igualmente o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da empresa prestadora de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.  Por sua vez, o dano moral é considerado um defeito na prestação de serviço, previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 e 927, do Código Civil.

Assim, no caso de ação na justiça, o julgador vai avaliar se o atraso ocorreu por conta de uma situação normal da atividade empresarial, ou se foi um atraso excessivo e que poderia ter sido impedido pela própria empresa. No caso de cancelamento de voo, o juiz deve verificar se o cancelamento ocorreu por situação alheia à empresa, bem como em ambos os casos, se a empresa prestou a assistência material ao consumidor de maneira adequada.

Caso reste comprovado que os fatores que geraram atraso e/ou cancelamento não podem ser atribuídos à empresa, bem como que a assistência material foi prestada, o dano moral não estará comprovado.

Porém, se o consumidor ficou sem assistência material e o atraso/cancelamento poderia ter sido evitado, por ato da própria empresa, deve-se avaliar, ainda, se houve uma situação na vida do passageiro que extrapolou o mero aborrecimento, normal da vida cotidiana, gerando, daí sim, o dever de indenizar.

Em recente julgamento de junho deste ano, o STJ entendeu que o cancelamento de voo para manutenção da aeronave, ainda que se trate de manutenção não programada, não deve gerar dever de indenização por dano moral pela empresa aérea, vez que no aspecto técnico, deve ser priorizada a segurança do voo, bem como não restou comprovado o dano (Agravo interno no AREsp 2.150.150/SP).

Dessa forma, não é todo atraso e/ou cancelamento de voo que, automaticamente, gera um direito de indenização por dano moral, não se tratando de dano presumido ao consumidor, mas somente aquele que impacte de forma significativa sua vida, causando transtornos psicológicos importantes, a serem demonstrados no caso concreto ao juiz.

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