Direito na Vida Cotidiana

por Renata Barcelos

O proprietário de um imóvel pode fazer doação em vida do bem para outra pessoa, desde que preencha os requisitos legais, previstos no Código Civil, para que a doação seja válida e atinja seu objetivo.

Em primeiro lugar, é necessário que o doador esteja na livre disposição dos seus bens, ou seja, tenha capacidade para gerir seus bens, sem problemas de ordem mental ou de saúde que possam impedir tal situação. 

Além disso, o bem imóvel exige a transmissão através de escritura pública, caso este bem seja de valor superior a trinta (30) salários mínimos, conforme art. 108, e 541, do Código Civil. 

Importante ficar atento quando o doador tiver herdeiros, pois neste caso a doação para os filhos ou para os pais ou mesmo para o cônjuge/companheiro(a), será considerada como adiantamento da herança, conforme art. 544, do Código Civil. 

Uma questão importante prevista na legislação envolve a possibilidade de revogação da doação em caso de ingratidão do donatário (que é a pessoa que recebe a doação). 

O Código Civil, art. 557, descreve as hipóteses em que se caracteriza a ingratidão, quais sejam: se o donatário atentar contra a vida do doador (homicídio ou tentativa de homicídio); se o donatário cometer ofensa física ao doador (lesão corporal); caso o donatário tenha injuriado ou caluniado o doador (xingamentos, mentiras sobre o doador); ou se, podendo, o donatário recusar ao doador os alimentos que este necessite. 

Neste último caso, caso o doador esteja em estado que precise de ajuda para sobrevivência, com alimentos ou qualquer situação parecida, o donatário tem o dever de ajudar, caso tenha disponibilidade. 

Tais situações de ingratidão são exemplificativas, ou seja, existe a possibilidade de outras que podem fazer com que seja revogada a ingratidão. 

Para que o doador consiga reverter a doação, deve ingressar com uma ação neste sentido, devendo comprovar alguma situação prevista na lei para que o juiz tenha a convicção de que o imóvel deve voltar para o patrimônio do doador, sendo que tal ação deve ser apresentada dentro de um ano a contar do conhecimento de algum fato que possa caracterizar a ingratidão, nos termos do art. 559, do Código Civil. 

Por fim, necessário ressaltar que a legislação civil prevê diversas hipóteses para a doação, que pode ser feita de diversas formas, tais como: remuneratória, com encargo, pura e simples, sendo importante que o doador tenha conhecimento de todas as possibilidades e consequências do seu ato de doar antes de assinar o documento de doação, para que esta seja feita de forma que atinja o objetivo de beneficiar o donatário que esteja de boa-fé, ou seja, que esteja com boas intenções em relação ao doador.

O instituto da doação é uma ferramenta importante para a transferência de bens e pode ser muito útil até em questões de planejamento sucessório, quando o doador já prevê em vida sobre como e com quem ficarão seus bens após a sua morte. Assim, com o acompanhamento jurídico adequado, pode ser utilizada para a harmonia das relações entre as pessoas.

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15 abr 2024, às 21h21. Atualizado em: 17 abr 2024 às 17h16.
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