O combate às fake news e a liberdade de expressão
A expressão “fake news” (notícias falsas) tem sido mencionada de forma expressiva atualmente, cogitando-se a necessidade de “combate às fake news”, no debate público.
Minha proposta aqui é refletir sobre este momento em que vivemos e a necessária defesa do direito à liberdade de expressão e de pensamento, ambos previstos no artigo 5º, IV e IX, da Constituição Federal, que rezam respectivamente: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”; “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a liberdade de expressão e de pensamento como direitos fundamentais do cidadão, a serem protegidos pelo ordenamento jurídico, de forma a garantir a própria existência do Estado Democrático de Direito, o qual pressupõe que as pessoas são livres para ir e vir, para se autodeterminar, para pensar e se expressar.
O advento das redes sociais ampliou a forma de comunicação entre as pessoas, que, antes deste fenômeno, dependiam do que as mídias tradicionais transmitiam como verdade ou como fatos ocorridos. Tal situação, da mesma forma que ampliou o acesso à informação, causou grande número de pessoas transmitindo notícias e fatos que podem ser considerados inverídicos ou deturpados.
A legislação atual no Brasil pune quem elabora e/ou divulga informação inverídica quando esta informação tratar de situações que se caracterizem como crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do Código Penal e correlatos), como injúria, calúnia ou difamação, ou quando a situação caracterizar responsabilização civil (art. 186, do Código Civil), por dano material e/ou moral.
A própria sociedade tem maturidade para discernir as informações que devem ser consideradas, daquelas informações que não podem ser levadas em conta, pois a liberdade de expressão e de pensamento, como direitos constitucionais, devem ser respeitadas de forma ampla, somente cabendo regulamentação nos termos já expostos, de forma a impedir o uso abusivo deste direito fundamental.
Portanto, a resposta estatal ao abuso destes direitos deve ser pontual e feita de maneira a causar o menor dano possível ao titular do direito fundamental.