Responsabilidade do condomínio por furto/roubo: saiba quando ocorre

Direito na Vida Cotidiana

por Renata Barcelos
Publicado em 22 nov 2024, às 17h02.

Os casos de furtos e roubos no interior de condomínios, seja de prédios ou casas, tem aumentado de forma expressiva, gerando questionamentos acerca da responsabilidade do condomínio em indenizar as vítimas. Existem diversas situações que podem ocorrer durante um furto ou roubo e a responsabilidade do condomínio vai depender da situação concreta.

Com efeito, a primeira verificação a ser feita é a previsão do Regimento Interno do Condomínio, que funciona como uma lei interna dos moradores. Caso esteja especificado no regimento do condomínio acerca da exclusão da responsabilidade deste em casos de crime patrimonial, não existe possibilidade de se imputar a este o pagamento de indenização para as vítimas.

Porém, quando o condomínio contrata empresa de segurança e o crime ocorre nas dependências comuns, mesmo que haja exclusão da responsabilidade no regimento interno, a jurisprudência tem entendido que o condomínio responde por eventuais danos aos moradores, vez que abriu mão da exclusão da responsabilidade neste caso.

Neste sentido entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná que furto de motocicleta na área comum do estacionamento do condomínio gera dever de indenizar pelo condomínio que contratou empresa de segurança, apesar de cláusula de exclusão do dever de indenizar em convenção interna, conforme Apelação nº 0038830-92.2017.8.19.0209, concluindo pela: “incompatibilidade com a situação fática, na qual o condomínio contrata segurança e prevê na convenção que a segurança constitui despesa comum”.

Existe também outra possibilidade de responsabilização do condomínio pelo prejuízo do condômino, quando fica comprovado que o furto ou roubo ocorreu quando o porteiro agiu de forma negligente, permitindo a entrada de pessoas estranhas no interior do condomínio sem autorização dos moradores. Neste sentido o julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na Apelação nº 00218317819958190001.

Portanto, não são todas as situações de furto ou roubo dentro do condomínio que geram dever de indenizar o prejuízo das vítimas. Conforme a jurisprudência, caso haja clausula de não indenizar em regimento interno, por exemplo, o condomínio não pode ser responsabilizado, a não ser que tenha contratado empresa de segurança, ou tenha havido negligência do porteiro, ao autorizar a entrada de pessoas estranhas ao local sem permissão dos moradores.  

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