A importância do planejamento sucessório; saiba como evitar inventários longos e onerosos
Por mais que tenhamos superado tal crise sanitária, o planejamento sucessório volta a ter papel de destaque na vida dos brasileiros
Com o que foi vivido tornou-se ainda mais importante pensar em formas de mitigar eventuais conflitos em caso do patriarca ou matriarca da família sucumbir a doença. Por mais que tenhamos superado tal crise sanitária, o planejamento sucessório volta a ter papel de destaque na vida dos brasileiros. Isso ocorre em razão dos aumentos de arrecadação que advém da reforma tributária, que na partida já determinou a obrigatoriedade da progressividade do ITCMD, elevando seu teto para 8% em consequência. Além disso, o Senado Federal, vem discutindo a alteração da resolução do senado que limita o teto do ITCMD para novamente aumentar seu teto, agora para 16%.
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Dessa forma, é importante pensar nas diversas formas adequadas de realizar um planejamento sucessório, evitando processos futuros de inventário e reduzindo eventual carga tributária.
Vejam que o planejamento sucessório, em síntese, nada mais é que o conjunto de ações realizadas pelo dono de patrimônio em benefício de seus futuros herdeiros visando uma transmissão livre de burocracia, conflitos e risco de incidência exorbitante de tributos sobre os bens que serão futuramente herdados, tudo dentro dos limites legais.
Com o intuito de alcançar esse objetivo o planejamento sucessório pode tomar desde formas extremamente simples até as mais complexas com operações societárias estruturadas. Assim vejamos as formas mais utilizadas para realizar a sucessão.
Doação de Patrimônio em Vida
A doação ao contrário da compra e venda não exige o pagamento pelo receptor de uma contraprestação em dinheiro pelo bem, trata-se de uma transferência gratuita dos bens e no caso de ser feita em vida antecipada.
Vejam que a doação em vida possui basicamente os mesmos efeitos práticos da doação após a morte, contudo, com muito menos burocracia, uma vez que o doador poderá estabelecer para que irá direcionar os bens evitando conflitos, porém o valor do ITCMD terá incidência sobre o montante doado.
Os herdeiros poderão assim ter acesso aos bens anteriormente a um eventual inventário e até mesmo beneficiarem dos frutos. Apesar disso, a doação deve ser realizada por meio de instrumento público, para que surta os seus devidos efeitos legais, e a lei prevê que 50% é considerado parte disponível, podendo ser alienada da forma que o doador preferir e o 50% restante é a parte destinada aos herdeiros.
Dessa forma, para que seja válida a doação o doador deve fazer por escritura pública, respeitar a divisão legal dos bens e recolher os tributos devidos.
Ainda, importante ressaltar, que o doador que tiver algum receio ou ainda tenha o objetivo de garantir os frutos para si do bem doado, pode muito bem realizar a referida doação utilizando do instituto da reserva de usufruto, o que se traduz na doação da propriedade, permanecendo o doador na posse e gozo do usufruto do bem. Também impossibilitando que o receptor do bem passe a utiliza-lo de forma a prejudicar o doador ou dilapidar o patrimônio que recebeu.
Testamento
Uma segunda forma de realizar o planejamento sucessório seria a elaboração de um testamento, no qual contenha a devida divisão dos bens a serem recebidos pelos herdeiros, nesse caso, o documento poderá ser feito em cartório, instrumento público, ou até mesmo particular, devendo preencher os devidos requisitos do Código Civil sob pena de nulidade, mas somente será aberto aos herdeiros após a morte do testado.
Nesse documento o testador poderá impor condicionantes, para que os herdeiros recebam os bens, deixar as instruções de direcionamento de seu patrimônio, bem como desenhar a integralidade de seu planejamento sucessório, sendo que poderá ser alterado pelo Testamentário a qualquer momento, substituindo ou aditando o documento anterior.
Esse instrumento possui um baixo custo, tendo em vista que pode ser feito até mesmo de forma particular, não acarreta em recolhimento de impostos no ato de sua elaboração como é o caso da doação em vida, contudo, em razão de sua forma, o testamento acaba por resultar em muitas discussões levadas ao judiciário, discutindo a validade dos termos do documento e a divisão lá estabelecida.
Nesse caso, há de se pensar no seguinte, na facilidade e praticidade do instrumento em detrimento das possíveis discussões familiares que poderão surgir do mesmo.
Seguro de vida
Outra forma de realizar um planejamento sucessório é a contratação de um seguro de vida. Nessa situação o beneficiário do prêmio é o membro da família e não o contratante em si, ou seja, o ascendente do herdeiro contrata a apólice em benefício desse e em caso de falecimento a transmissão do valor do prêmio é repassado de forma quase que imediata.
Essa alternativa se mostra muito vantajosa, pois ajuda a manter o padrão de vida do núcleo familiar, tem uma rápida transmissão de ativos e é livre de tributação como o ITCMD ou ITBI.
Contudo, nesse caso é importante ressaltar que os demais bens do de cujus não estarão abrangidos na transferência. Portanto, por mais que seja interessante essa opção é também necessária alinhá-la com um segundo planejamento almejando a organização da transmissão do restante do patrimônio.
Plano de Previdência Privada
Essa é uma outra alternativa para um planejamento sucessório, contudo, da mesma forma que o seguro de vida, essa opção tem muito mais um caráter de manutenção de uma qualidade de vida dos herdeiros com a transmissão de ativos de forma imediata, do que a organização completa da transmissão de patrimônio de propriedade do falecido.
Nesta situação podemos optar por suas modalidades de previdência privada, o PGBL que significa Plano Gerador de Benefício Livre e VGBL que seria Vida Gerador de Benefício Livre. Ambos permitem que se acumulem recursos por um prazo contratado. Durante esse período, o dinheiro depositado vai sendo investido e rentabilizado pela seguradora escolhida.
Para um bom aproveitamento desses planos é importante fazer uma distinção da forma de tributação da renda da pessoa física, mais especificamente como ela opta por declarar seus proventos, se é por meio da declaração simplificada ou pela completa.
O PGBL é mais indicado para aquela pessoa que utiliza a declaração completa, uma vez que permite uma isenção de 12% da renda bruta da base de cálculo, enquanto isso, o VGBL é o mais interessante para aquele individuo que opta pela declaração simplificada ou planeja investir mais que 12% de sua renda bruta anual, oferecendo assim um desconto de 20% no imposto anual.
Importante ressaltar que nada impede de uma pessoa possuir as duas modalidades de plano.
Estruturação societária e sucessório pode meio de Holdings
A Holding como bem diz o nome é uma sociedade empresária que tem como objetivo principal administrar e possuir cotas ou ações de outras empresas, bem como pode exercer a função de detentora de patrimônio e operar outras atividades empresariais.
Vejam que a holding pode ser pura, quando apenas detêm bens de outras empresas e é utilizado muito mais como instrumento de controle e gestão empresarial, situando-se muitas vezes no topo da cadeia de controle de grupos empresariais.
Existe também a possibilidade de a Holding ser denominada como mista, nesse caso além de deter a participação societária e controle de outras sociedades ela por si só também opera em outras atividades empresariais, possuindo bens imóveis para locação ou venda, incorporando ou construindo em seus terrenos, e outras atividades empresariais gerais.
Como pode ser observado a Holding é um instrumento versátil para o planejamento societário e tributário em geral, incluindo aqui o planejamento sucessório.
Nesse caso a integralidade dos bens do ascendente poderá ser integralizado no capital social da empresa, prevendo todos os termos de “convivência” entre os sócios em um contrato social e, em certos casos, complementado inclusive por um acordo de sócios.
Com a utilização da Holding o processo de inventário é muitas vezes dispensado pela ausência de bens ou limita-se apenas as cotas sociais do de cujus, o que por sua vez afigura-se extremamente célere.
Uma outra vantagem é a possibilidade da transferência dos bens do ascendente para o patrimônio da Holding sem a incidência de tributos, desde que comprovado que a empresa não irá ter como sua atividade preponderante a locação ou alienação de bens imóveis. Isto é, a isenção condicionada de ITBI depende que a empresa não tenha mais de 50% de suas receitas derivadas dessas operações imobiliárias, sendo que a fiscalização disso é feita pelo município abrangendo os 2 anos anteriores à integralização e os 2 seguintes, para as empresas já existentes, e para as Holdings criadas para a integralização é necessário que não tenha a referida receita pelos 3 anos seguintes.
Independente dessa possibilidade, a Holding possibilita uma tributação de renda na pessoa jurídico, o que se mostra muito menos gravosa que a tributação da pessoa jurídica. Vejam que com ajustes contábeis acertados e alocação dos bens de forma correta na contabilidade da empresa, a empresa não ficará sujeita a tributação de 15% a 22,% e do Imposto de Renda Sobre ganho de capital da pessoa física e 27,5% demais atividades imobiliárias, mas sim sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, variando entre 6,73% (compra e venda de imóveis) a aproximados 13% nas demais operações imobiliárias.
Como pode ser observado o planejamento sucessório por meio de Holding é o mais complexo, contudo, afigura-se o mais completo e que resulta nas maiores economias aos Herdeiros, sem contar que claramente evita grandes discussões sobre os bens herdados, uma vez que, como dito anteriormente, o único bem que restará a ser dividido são as ações ou quotas do de cujos, uma simples divisão de porcentagem.
Conta conjunta
A conta conjunta é também uma forma de realizar uma espécie de planejamento sucessório, nesse caso objetiva-se a transferência de moeda e não bens gerais. Em sendo assim, é uma forma também limitada de planejamento, uma vez que não alcançam os demais bens do de Cujus.
Importantíssimo asseverar que a conta não é a forma mais segura, pois se feita de forma descuidada poderá autorizar que um dos correntistas faça a movimentação sem a anuência dos demais, nada impedindo o saque ou transferência integral do ativos esvaziando a conta e resultando e grave celeuma entre os familiares. Contudo, se a conta conjunta não for solidária, situação que obriga a anuência de todos os correntistas para a movimentação dos ativos, em caso de falecimento será inviável sua movimentação, o que frustra como um todo o objetivo de sucessão patrimonial.
Fundos imobiliários
Nos casos específicos em que o patrimônio que se pretende organizar seja composto por larga parcela de bens imóveis, uma alternativa interessante, porém complexa, é a constituição de um Fundo de investimento imobiliário (FII).
Esse FII será constituído sob as normativas da comissão de valores imobiliários (CVM) e basicamente criará um condomínio fechado entre os herdeiros, nessa situação cada um terá acesso a determinadas quantidades de cotas do FII, as quais serão negociáveis para gerar liquides de acessar o montante herdado ou mantidas nos casos de recebimentos do frutos derivados dos bens imóveis.
Fundo Exclusivo
Uma alternativa ainda mais sofisticada, porém, limitada, seria a criação de um Fundo de Investimento Exclusivo, indicado e muitas vezes limitado para os núcleos familiares que possuem recurso iguais ou superiores a R$ 10 milhões de reais.
Esse fundo terá um CNPJ próprio, sendo normalmente administrado por um agente de mercado certificado.
Nesse caso o fundo poderá ser aberto, no qual se permite a retirada ilimitada de recursos pelos cotistas ou fechado quando a distribuição de rendimento possui prazos devidamente definidos e valores especificados.
As principais vantagens desse fundo são (i) não incidência de Imposto de Renda sobre o Ganho de Capital; (ii) proporciona normalmente uma rentabilidade superior ao valor investido ou ao mínimo seu acompanhamento pormenorizado; (iii) é possível alterar o gestor sem necessidade de resgate; (iv) também possibilita a doação das cotas em vida com inclusive a reserva de usufruto.
Contudo, também se afigura uma sucessão limitada da integralidade do patrimônio, devendo ser alinhado com outras operações sucessórias para ser verdadeiramente proveitoso e surtir os efeitos benéficos do planejamento sucessório.
Planejamento internacional
Uma última forma de realizar a sucessão patrimonial é apostar em alocação de ativos no exterior.
Assim temos as 3 formas mais utilizadas sendo o (i) TRUST, em que uma instituição é criado por uma determinada pessoa (seu titular), que transfere seus bens, e repassa a administração ao TRUSTEE, com o objetivo de gerar rendimentos aos beneficiário; (ii) Fundação de Interesse Privado (FIP), cria-se uma fundação situada no exterior em que os ativos serão devidamente geridos pelo conselho em prol dos beneficiários; e (iii) Internacional Business Companies (IBC), comumente conhecida como offshore, são empresas com sedes no Brasil, mas com operação internacional, ou seja, fora dos limites nacionais, tendo acesso à investimento diversos de outros países e em certos casos com operações em dólar.
Como podem ser observados existem diversas formas de realizar um planejamento sucessório, desde a mais complexa as mais simples, contudo, para que tudo isso surta os devidos efeitos e gerem os benefícios esperados, o acompanhamento por um advogado especializado é imprescindível. Importante ressaltar que as operações mais simples, são assim consideradas em face da vasta expertise dos profissionais especializados, sendo que independentemente da forma escolhida o acompanhamento e instrução é necessária e evita eventuais complicações e nulidades.