Propaganda eleitoral começa na próxima sexta-feira (16), em todo o Brasil

Candidatos podem divulgar suas propostas nas ruas e por meio da internet, desde que cumpram as normas estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral

Publicado em 12 ago 2024, às 13h07. Atualizado às 13h11.

A partir de sexta-feira (16), os candidatos às Eleições Municipais estão autorizados a fazer propaganda eleitoral nas ruas e pela internet. A determinação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vale para todos os 5.569 municípios brasileiros e faz parte do calendário oficial divulgado pelo órgão que regulamenta as eleições no país. Posteriormente, a partir do dia 30 de agosto, também serão veiculadas inserções produzidas pelas candidaturas no horário eleitoral gratuito, exibido nas emissoras de rádio e de televisão de todo o Brasil.

CALEDÁRIO ELEITORAL
Candidatos podem fazer propaganda a partir de sexta-feira (Foto: Reprodução/TSE)

A propaganda nas ruas e nas redes terá início exatamente um dia após o prazo final para o registro das candidaturas. De acordo com a norma vigente, esse tipo de propaganda pode ser veiculado a partir de 16 de agosto do ano da eleição, para a divulgação das propostas dos candidatos.

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Vale lembrar que toda a propaganda deve se enquadrar na legislação vigente. No caso das candidaturas às prefeituras, por exemplo, todas as peças publicitárias devem ter o nome do candidato a vice , de modo claro e legível, em tamanho não inferior a dez por cento do nome do titular.

Candidatos devem cumprir regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral

Além dessa regra especifica para esses cargos, o TSE também destaca outras regras que devem ser cumpridas:

  • A propaganda distribuída na forma de folhetos, volantes e outros impressos não depende da obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral. Todo material de campanha eleitoral impresso (folders, folhetos, santinhos, cartazes, volantes, etc.) deve ser feito sob responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Deve também conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem para efeitos de prestação de contas. Esse tipo de propaganda é permitido até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.
  • A fixação de adesivos em veículos particulares é permitida, pois os adesivos se enquadram no conceito de propaganda impressa de qualquer natureza ou tamanho (Res.-TSE nº 23.084, de 10.6.2009).
  • Não depende de licença a realização de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, devendo ser feita a devida comunicação à autoridade policial, no mínimo, vinte e quatro horas antes de sua realização, apenas para que esta lhe garanta a prioridade contra quem deseje usar o local no mesmo dia e horário.
  • Independe de obtenção de licença municipal ou de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a quatro metros quadrados e que não contrariem a legislação eleitoral.
  • É proibida a propaganda nos bens públicos, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público e nos bens de uso comum do povo. Para fins eleitorais, são bens de uso comum todos os bens públicos de uso do povo e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como: estradas, praças, postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, banca de revista, ainda que de propriedade privada.
  • Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora.
  • É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
  • É proibida a propaganda nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.
  • É permitido o funcionamento de altofalantes ou amplificadores de som entre as oito e as vinte e duas horas, sendo proibidos a instalação e o uso desses equipamentos em distância inferior a duzentos metros das sedes dos poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; das sedes dos tribunais; das sedes dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
  • É permitida a realização de comícios com a utilização de aparelhagem de som fixa no local do comício, no horário compreendido entre as oito e as vinte e quatro horas.
  • É proibida a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação remunerada ou não de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
  • É proibido o uso de trio elétrico em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.
  • É proibida a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
  • É proibida a utilização de outdoors e similares como painel eletrônico ou backlight.
  • A propaganda eleitoral mediante outbus ou busdoor é terminantemente proibida. Não pode ser veiculada em ônibus porque as empresas de ônibus são concessionárias de serviço público e elas são proibidas de fazer doação em dinheiro, ou estimável em dinheiro, a partido ou candidato.
  • Igualmente proibida é a propaganda em táxis, pois se enquadra na mesma situação dos ônibus.
  • É permitido realizar caminhada, carreata, passeata ou usar carro de som que transite pela cidade, divulgando jingles ou mensagens de candidatos, até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição.
  • Até a antevéspera das eleições, são permitidas a divulgação paga e a reprodução na Internet do jornal impresso de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por jornal, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide. Deverá constar, de forma visível, o valor pago pelo anúncio.
  • É proibido, na propaganda eleitoral, o uso de símbolos, frases ou imagens associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista.

Eleitores podem ajudar a fiscalizar o cumprimento das normas

A fiscalização de propaganda eleitoral pode ser feita por todos os cidadãos ou candidatos que, se tiverem conhecimento da ocorrência de irregularidades, devem denunciar à Justiça Eleitoral ou ao Ministério Público Eleitoral.

Os juízes eleitorais ou os juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais nos municípios com mais de uma zona têm o poder de polícia para inibir qualquer prática irregular ou ilegal de propaganda eleitoral.

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