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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determinou algumas infrações, antes consideradas administrativas, como sendo crimes de trânsito

O trânsito é um lugar em que muitas situações podem acontecer. Embora fosse ideal que todas as pessoas se preocupassem com a conduta que tomam ao trafegar pelas vias, nem sempre é o que se pode observar.

As infrações ocorrem com frequência, todos os dias, e são responsáveis por criar muitas situações de risco. Conduzir em alta velocidade é um exemplo de uma infração que pode resultar em transtornos tanto ao condutor quanto a terceiros. Praticando a infração, o motorista se coloca diante da possibilidade de ferir gravemente alguém e, nesse caso, precisará responder pelo ato praticado.

Por conta disso e objetivando diminuir a incidência do cometimento de infrações e consequentemente dos riscos, criou-se uma legislação específica para os crimes de trânsito.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), então, determinou algumas infrações, antes consideradas administrativas, como sendo crimes de trânsito. Como o nome já sugere, essas infrações se tratam de condutas classificadas como crimes, ou seja, infrações penais.

Uma infração penal é caracterizada pela legislação como uma conduta ilícita, a qual o condutor pratica de forma consciente, isto é, assume a responsabilidade dos atos. Evidentemente, as infrações penais são proibidas por Lei, portanto, quando praticadas, o condutor é sujeito às penalidades equivalentes à conduta.

As condutas proibidas estão dispostas na Lei N° 9.503/1997, no CTB. Nela, são previstas as infrações civis, administrativas e também penais. No caso das infrações civis e administrativas, as punições são de multa pecuniária, apreensão do veículo, soma de pontos na carteira de habilitação, suspensão ou cassação do direito de dirigir. Estas penalidades são aplicadas pelos órgãos de trânsito quando constatados os desvios de conduta.

Já no caso das infrações penais, por se tratarem de condutas mais perigosas, requerem penalidades mais severas. Portanto, o condutor, além de autuado, deverá responder um processo judicial criminal. O processo é descrito no Código Penal e envolve penalidades de proibição de se obter permissão para dirigir além de detenção, dependendo do julgamento do juiz. É possível, inclusive, que a pena se restrinja à prestação de serviços à comunidade.

É comum que os condutores, eventualmente, cometam alguns deslizes ao volante ou ignorem algumas precauções necessárias. Determinados fatores podem ser responsáveis por isso como, por exemplo, cansaço. Entretanto, deve-se evitar assumir o volante sob condições adversas, pois, assim como os deslizes podem ser de natureza leve, também podem constituir crimes de trânsito.

Pensando em facilitar o seu acesso ao conhecimento das infrações que constituem  crimes de trânsito, reuni todas as condutas que não devem ser praticadas no trânsito para que você não ponha em risco a sua segurança ou a de terceiros, assim como evite sofrer um processo judicial passível de penalidades de reclusão.

Como eu já mencionei, os crimes de trânsito estão dispostos no CTB no Capítulo XIX, Seção II. São eles:

Art. 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Art. 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.

Art. 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

Art. 305: Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída.

Art. 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.

Art. 307: Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código.

Art. 308: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.

Art. 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.

Art. 310: Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.

Art. 311: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano.

Art. 312: Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz.

Consequências

Diante do exposto, surge o questionamento a respeito da possibilidade de detenção como medida de punição. Por isso, é importante destacar que as penalidades, de fato, envolvem a possibilidade de privação da liberdade.

Portanto, os condutores infratores serão sujeitos ao cumprimento de pena que pode ser em regime aberto ou semiaberto.

A Lei N° 7210/1984 compila as atribuições aplicáveis a cada regime.

No caso do regime aberto, o condenado tem a possibilidade de cumprir a pena em casa, com autorização para deixar o local, mas devendo retornar à noite. É possível também que o regime se dê em uma casa de albergado, que se trata de um presídio de segurança mínima. Cumprindo a pena em regime aberto, as condições de limitação ao preso são menos rígidas.

O regime semiaberto, por sua vez, prioriza o trabalho externo como condição para o cumprimento da pena. É possível que a cada dia de trabalho seja reduzido um dia da pena. Nesse caso, os condenados não são sujeitos à vigilância constante, sendo permitida a saída temporária, com a condição de retorno à noite.

O tempo de reclusão, assim como as particularidades para cada pena, pode variar de meses a anos, dependendo do julgamento do juiz, o qual se baseia em alguns critérios básicos para tomar a decisão.

Os critérios envolvem avaliações que dizem respeito à culpa pela conduta, se o infrator possui antecedentes criminais, assim como aspectos de personalidade e conduta social. Também são analisadas as possíveis motivações para a ocorrência do crime como, por exemplo, se este foi praticado intencionalmente ou não.

É possível recorrer contra um crime de trânsito?

É possível, sim. Entretanto, o processo se difere do recurso necessário para anular uma multa de trânsito comum. Posterior a decisão do juiz, é possível recorrer solicitando novo julgamento a outra instância.

No caso das multas administrativas, não é necessário contratar auxílio profissional para recorrer. No entanto, se tratando da esfera penal, ou seja, ao recorrer contra um crime de trânsito, será imprescindível solicitar ajuda de um especialista.

Sem dúvida, a melhor forma de evitar os crimes de trânsito é conscientizando-se sobre a responsabilidade que assumimos na condução de um veículo. Quando negligenciamos a segurança, deixamos de lado a importância de zelar pela vida do próximo.

Você possui alguma dúvida a respeito dos crimes de trânsito? Deixe sua pergunta nos comentários.

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