A Justiça do Paraná ignorou a possibilidade de conceder reajuste mais baixo nas tarifas do transporte intermunicipal. Em decisão liminar da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, houve a determinação de aumento de 22,38% nas passagens do transporte rodoviário e de 28,04% para o sistema metropolitano do interior. Um cálculo da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná (Agepar) sugeriu índices de 7,87% e 8,68%, respectivamente.

O conselho diretor da Agepar acatou a decisão na terça-feira (28). “Apesar da publicação dos novos índices, a área técnica da Agepar reputa inadequada a metodologia de cálculo empregada para se chegar aos novos valores e apresentará recurso da decisão”, diz trecho da nota da agência.

Os índices determinados na decisão do juiz Guilherme de Paula Rezende, datada da sexta-feira (24), foram calculados pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Paraná (DER-PR), conforme determina decreto de 2000 que regula o transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado. Porém, no decreto não consta qual índice deve ser utilizado para o cálculo – apontando somente pontos que devem ser considerados.

“Em razão do exposto, esta Coordenadoria entende não ser oportuna a aplicação da metodologia apresentada pela DER – a qual já foi rejeitada pelo Conselho Diretor da Agepar nos anos de 2019, 2020 e 2021 –, que resultou nos percentuais de de 22,38% e 28,04% de reajuste para o sistema rodoviário e metropolitano do interior, respectivamente, e retornou o processo para Agepar. Informa-se, ainda, que se for aplicada como metodologia de reajuste apenas a variação do IPC/BRDI-Transporte, o acréscimo deve ser de 5,9%. Por outro lado, mantendo-se a mesma metodologia utilizada no ano de 2021, composta por uma média ponderada do INPC e do IPC/BR-DI-Transporte, as tarifas devem ser acrescidas em 7,87% e 8,68% para o serviço rodoviário de longa distância e metropolitano, respectivamente”,

diz trecho dos argumentos da Agepar na decisão.

O índice calculado pelo DER-PR foi encaminhado à Agepar para homologação em 30 de maio deste ano. Na decisão, o juiz entendeu que houve omissão por parte da agência e determinou o reajuste com base no cálculo de DER-PR. O pedido judicial para homologação do reajuste foi feito pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros dos Estados do Paraná e Santa Catarina (Fespasc).

Na liminar, consta que “as autoras discorreram sobre a relevância do processo de reajuste anual – que utilizava como data-base 1º de maio – para o setor de transportes; a observância dos cálculos a remunerar os custos de operação até 2018 e a ilegal alteração do método de reajuste a partir de 2019; o ajuizamento de demandas judiciais outras – referentes a período diverso (de 2019 a 2021), nas quais se obteve a tutela aqui almejada”.

A reportagem entrou em contato com o DER-PR e aguarda retorno.

29 jun 2022, às 16h58.
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