O HC, solicitado pela defesa dos irmãos Richa, tinha o objetivo de impedir que ambos sejam presos durante as investigações da Polícia Federal; operações Piloto e Integração II
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) indeferiu liminarmente nesta quinta-feira (18) a concessão de um Habeas Corpus preventivo ao ex-governador do Paraná Carlos Alberto Richa e do seu irmão, ex-secretário de Infraestrutura e Logística do estado José Richa Filho, o Pepe Richa.
O Habeas Corpus preventivo, solicitado pela defesa dos irmãos Richa, tinha o objetivo de impedir que ambos sejam presos pela Polícia Federal (PF). Eles são investigados em dois processos penais relativos à ‘Operação Piloto’ e à ‘Operação Integração II’, deflagradas no mês de setembro em atuação conjunta da PF e dos Ministérios Públicos Estadual e Federal.
‘Operação Piloto’
De acordo com o TRF-4, o Habeas Corpus não foi reconhecido quanto a ‘Operação Piloto’. “O Habeas Corpus sequer foi conhecido, pois incabível única impetração objetivando efeitos em duas investigações distintas sob jurisdição de diferentes relatores”, diz a Justiça.
A Operação Piloto investiga o pagamento de propina ao núcleo do governo paranaense. Conforme o apurado, a Odebrecht teria feito remessas de dinheiro ao governo, em troca de para ganhar o contrato de duplicação da PR 323, no norte e noroeste do Paraná
‘Operação Integração II’
Já sobre a “Operação Integração II”, o HC preventivo foi indeferido, liminarmente, porque “foi considerado ausente o iminente risco de novos decretos alegado na inicial, na medida em que o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu HC de ofício para revogar as prisões que já haviam sido decretadas e demais prisões provisórias que venham a ser concedidas com base nos mesmos fatos objeto de investigação.”
Na operação ‘Operação Integração II’, as investigações apontam possíveis crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, estelionato e peculato – todos envolvendo concessionárias de rodovias que pertencem ao Anel de Integração.30
A decisão destacou, ainda, que o TRF4 não tem competência para o exame de decisões de instância Superior, concluindo pelo indeferimento liminar da impetração. Ressaltou, também, que havendo mero receio de prisão, sem indicação de ato concreto da autoridade coatora nesse sentido, não sendo possível examinar eventual ilegalidade de ato ainda inexistente e menos ainda aferir eventual descumprimento de decisão de instância Superior, além de estarem soltos os pacientes, não merece trânsito a impetração.