Crimes Cibernéticos - Interrupção ou Perturbação de Serviço Informáticos - Art. 266 - Código Penal
Crimes Cibernéticos – Interrupção ou Perturbação de Serviço Informáticos – Art. 266 – Código Penal
O grande jurista brasileiro, Rui Barbosa, certa vez disse: “Quem não luta pelos seus direitos não é digno deles.” Por isso, os operadores do direito tem obrigação de informar.
A comunicação por meio da rede mundial de computadores se tornou quiçá a forma de troca de informações mais rápida e segura da humanidade. Determinados aplicativos de mensagens não podem parar, do contrário o caos será instalado. Pessoas de todos os pontos de nosso Brasil continental se comunicam rapidamente, como se estivessem um ao lado do outro. Documentos, vídeos e áudios circulam na velocidade da luz, por meio de fibras óticas. Portanto, a questão da rede de computadores é uma questão de segurança nacional.
Antes de ingressar nos pontos específicos do tema, é importante conhecer o texto legal, que vem assim redigido.
Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência
O artigo 266 do Código Penal brasileiro trata de um crime contra a ordem pública e a comunicação: interromper ou perturbar serviços telegráficos, radiotelegráficos, telefônicos ou telemáticos, bem como impedir ou dificultar o seu restabelecimento. A pena prevista é de detenção de um a três anos, além de multa.
De acordo como dicionário Priberam, a palavra telemática significa:
te·le·má·ti·ca
(francês télématique)
substantivo feminino
1. Conjunto de serviços informáticos fornecidos através de uma rede de telecomunicação.
2. Estudo da transmissão à distância de informação computadorizada.
A proteção dos serviços de comunicação é fundamental para a manutenção da ordem pública e do desenvolvimento social e econômico do país. Por meio desses serviços, é possível estabelecer comunicação entre pessoas e empresas, bem como disseminar informações de interesse público.
Nesse sentido, o artigo 266 tem o objetivo de punir aqueles que, de forma deliberada, prejudicam o funcionamento desses serviços, causando prejuízos e transtornos à sociedade. A interrupção ou perturbação pode ocorrer de diversas formas, como cortar fios ou cabos, danificar equipamentos, bloquear sinais ou redes de comunicação, entre outras.
É importante destacar que a lei também prevê a mesma pena para quem interrompe serviços telemáticos ou de informação de utilidade pública, bem como impede ou dificulta o seu restabelecimento. Isso significa que o crime também se estende aos serviços de internet e outras tecnologias de informação que são consideradas essenciais para a sociedade.
Além da pena de detenção e multa, é possível que o infrator seja obrigado a ressarcir os danos causados aos serviços de comunicação, bem como às pessoas e empresas afetadas pela interrupção ou perturbação. Em alguns casos, também pode ser determinada a interdição do estabelecimento onde ocorreu o crime, a depender da gravidade da infração.
Serviços essenciais públicos e particulares são prestados através do Whatsapp, Telegram, aplicativos de informação, a Receita Federal, os Governos Federal, Estadual e Municipal, todos por meio da rede mundial de computadores, realmente.
É importante ressaltar que a interrupção ou perturbação de serviços de telecomunicações pode causar prejuízos significativos para a sociedade em geral. Isso porque os serviços de telecomunicações são essenciais para a comunicação, para a prestação de serviços de utilidade pública, para o funcionamento de sistemas de segurança e muitos outros aspectos da vida moderna.a conexão não pode cair. Se a internet cai, as forças de segurança pode ficar incomunicáveis.
Em termos de jurisprudência, podemos citar diversos casos em que o artigo 266 foi aplicado. Um exemplo é o caso de uma empresa de telefonia que foi alvo de vandalismo por parte de um grupo de pessoas que protestavam contra a cobrança de taxas de roaming internacional. O ato resultou na interrupção do serviço de telefonia móvel por algumas horas, o que prejudicou milhares de clientes. Os envolvidos foram enquadrados no artigo 266 e condenados à pena de detenção e multa.
Outro caso ocorreu em uma cidade do interior do país, onde um homem cortou os fios de uma antena de transmissão de sinais de TV a cabo. O ato resultou na interrupção do serviço por algumas horas, causando prejuízos à empresa e aos clientes. O infrator foi identificado e condenado pela prática do crime previsto no artigo 266.
Existem diversas decisões jurisprudenciais que tratam desse crime. Por exemplo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já condenou um indivíduo por interromper os serviços de telefonia de uma cidade inteira, com o objetivo de pressionar as autoridades locais a atenderem suas reivindicações. O acusado foi condenado a três anos de detenção, além do pagamento de multa.
Esses exemplos mostram que o crime previsto no Art. 266 pode ser cometido de diversas formas, seja por meio de ações físicas que danifiquem as infraestruturas de telecomunicação, seja por meio de ataques cibernéticos que interfiram nos sistemas de informação.
Em síntese, o artigo 266 do Código Penal é uma importante ferramenta para proteger os serviços de comunicação e garantir o acesso à informação e à comunicação para a sociedade. A sua aplicação contribui para a manutenção da ordem pública e para a prevenção de prejuízos e transtornos decorrentes da interrupção ou perturbação desses serviços.
Além disso, com o avanço da tecnologia, novas formas de serviços de telecomunicações foram surgindo, como é o caso dos serviços telemáticos e de informação de utilidade pública. Esses serviços também estão protegidos pelo artigo 266 do Código Penal, e a punição para a interrupção ou perturbação desses serviços é a mesma prevista para os serviços de telecomunicações tradicionais
Por derradeiro, o Art. 266 do Código Penal brasileiro visa proteger a integridade e o bom funcionamento dos serviços de telecomunicação, que são fundamentais para o desenvolvimento da sociedade e para a garantia da segurança pública. Aqueles que praticarem esse crime serão punidos com rigor, de acordo com a legislação em vigor.
Por fim, é importante lembrar que a proteção dos serviços de telecomunicações é responsabilidade de todos, não apenas das empresas responsáveis por esses serviços. A população em geral também pode colaborar na prevenção e no combate à interrupção ou perturbação desses serviços, através da denúncia de práticas ilegais e da adoção de medidas de segurança para proteger seus dispositivos e redes.